Ementa
LENTE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERA objetivando o pagamento da quantia discriminada na petição inicial. Com a inicial, vieram os documentos referentes ao instrumento de contrato. Custas pagas. Após diligências frustradas para citação da parte requerida foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para a indicação de novo endereço, com determinação de sobrestamento dos autos até o cumprimento da diligência. Houve decurso do prazo de sobrestamento sem manifestação da parte requerente. Desse modo, ante a ausência de interesse da parte, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC. Retire-se eventual constrição de valores ou bens. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangulação da relação jurídica. Custas ex lege. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após. Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.