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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Monitória 1002849-67.2017.4.01.3200

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1002849-67.2017.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

LENTE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERA objetivando o pagamento da quantia discriminada na petição inicial. Com a inicial, vieram os documentos referentes ao instrumento de contrato. Custas pagas. Após diligências frustradas para citação da parte requerida foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para a indicação de novo endereço, com determinação de sobrestamento dos autos até o cumprimento da diligência. Houve decurso do prazo de sobrestamento sem manifestação da parte requerente. Desse modo, ante a ausência de interesse da parte, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC. Retire-se eventual constrição de valores ou bens. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangulação da relação jurídica. Custas ex lege. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após. Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002849-67.2017.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: WENDEL VALENTE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERA objetivando o pagamento da quantia discriminada na petição inicial. Com a inicial, vieram os documentos referentes ao instrumento de contrato. Custas pagas. Após diligências frustradas para citação da parte requerida foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para a indicação de novo endereço, com determinação de sobrestamento dos autos até o cumprimento da diligência. Houve decurso do prazo de sobrestamento sem manifestação da parte requerente. Desse modo, ante a ausência de interesse da parte, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC. Retire-se eventual constrição de valores ou bens. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangulação da relação jurídica. Custas ex lege. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após. Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P.R.I. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ (A) FEDERAL