Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. VALIDADE PROBATÓRIA. VÍCIOS FORMAIS. EPI. TEMA 555 DO STF. DEVER FISCALIZATÓRIO E INSTRUTÓRIO DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 19/02/1986 a 09/02/1989, 01/04/1987 a 09/02/1989, 13/07/1992 a 01/06/2004, 06/10/2005 a 05/01/2007 e 01/01/2007 a 03/11/2008, em razão da exposição ao agente físico ruído, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 10/07/2023. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os PPPs apresentados constituem prova idônea para comprovação da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído; (ii) saber se as alegadas falhas metodológicas e irregularidades formais dos formulários previdenciários afastam o reconhecimento da especialidade; (iii) saber se a indicação de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade; e (iv) saber se o INSS pode desconsiderar os PPPs sem prévia adoção das diligências fiscalizatórias e instrutórias previstas na legislação previdenciária. 3. Os PPPs juntados aos autos foram regularmente emitidos pelos empregadores, contêm identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, descrevem as metodologias empregadas para aferição do agente nocivo e consignam níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação vigente em cada período laborado. 4. Os documentos demonstram exposição a ruído de 91,20 dB(A) nos períodos laborados junto à COMPAR – Companhia Paraense de Refrigerantes e BELÁGUA Belém Águas Ltda., bem como exposição a ruído de 90,1 dB(A) nos períodos laborados junto à JARI Celulose Papel e Embalagens S.A. e ao Centro de Integração Industrial Brasileira Ltda., níveis superiores aos limites legais aplicáveis. 5. As metodologias de aferição indicadas nos PPPs, consistentes em dosimetria, NR-15, Anexos 1 e 2, e NHO-01 da FUNDACENTRO, constituem técnicas reconhecidas para avaliação da exposição ocupacional ao agente físico ruído. 6. A extemporaneidade da emissão dos PPPs não compromete sua validade probatória quando os documentos foram elaborados com base em registros ambientais da época da prestação dos serviços e não existem elementos concretos aptos a infirmar sua confiabilidade. 7. A presunção relativa de veracidade dos PPPs somente pode ser afastada mediante demonstração objetiva de inconsistência material ou falsidade das informações técnicas neles consignadas, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A alegação genérica de ausência de habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não é suficiente para afastar a especialidade da atividade quando os próprios documentos técnicos emitidos pelo empregador registram exposição habitual e permanente ao ruído acima dos limites legais. 9. A suposta inconsistência relacionada ao Certificado de Aprovação do EPI indicado em PPP não constitui prova de fraude documental, sobretudo quando os próprios registros apresentados revelam informações contraditórias acerca da data de expedição e validade do equipamento. 10. Ainda que considerada válida a informação de fornecimento de EPI eficaz, a exposição a ruído acima dos limites legais mantém o caráter especial da atividade, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 555, segundo a qual o uso de protetor auricular não neutraliza integralmente os efeitos nocivos do agente físico ruído. 11. Eventuais vícios formais dos PPPs não são suficientes para afastar a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo quando preservada a consistência técnica das informações essenciais relativas às condições ambientais de trabalho. 12. O INSS possui dever legal de fiscalização das empresas e de instrução dos processos administrativos, nos termos dos arts. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, 29 da Lei nº 9.784/1999, 281, §§ 5º e 6º, da IN PRES/INSS nº 128/2022 e 62 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022. 13. A ausência de diligências administrativas destinadas à complementação, retificação ou confirmação das informações constantes dos PPPs impede que a Autarquia se beneficie, em juízo, da própria omissão fiscalizatória e instrutória para afastar o reconhecimento do direito do segurado. 14. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e a consequente conversão do tempo especial em comum, permanece íntegra a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 10/07/2023, assegurado o direito ao melhor benefício. 15. Apelação do INSS desprovida.