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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001045-44.2026.8.16.0182

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
6001045-44.2026.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando o presente feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Isento de custas e honorários, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

Quanto a eventual pedido de Justiça Gratuita, será analisado por ocasião da interposição de recurso, se houver, tendo em vista que o procedimento dos Juizados Especiais independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95.

Em atendimento ao disposto no artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, remeto esta decisão ao Juiz de Direito Supervisor para homologação.

Cumpra-se, no que for cabível o Código de Normas da E.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001045-44.2026.8.16.0182/PR AUTOR : ANDERSON LUIZ OZOGOWSKI ADVOGADO(A) : APOLLO LIMA TEIXEIRA (OAB AM017982) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PR105424) PROPOSTA DE SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não se observa qualquer impediente para a cognição dos fatos trazidos a lume, nem tampouco resta caracterizado qualquer desvirtuamento na decorrência lógica entre fatos e fundamentos jurídicos alegados pela parte. Neste sentido, como resta sedimentado pela jurisprudência, inicial inepta é aquela que não tem habilidade ou aptidão para produzir efeito jurídico. Contudo, a síntese fática delineada na inicial configura-se suficiente para a cognição dos fatos de forma abrangente, de forma diferente do alegado pela parte reclamada. Ademais, é certo que nos juizados especiais o rigor e formalismo na elaboração das peças é relativizado em função do princípio da informalidade/simplicidade. Reputa-se tão somente necessário o preenchimento das condicionantes do artigo 14 da Lei 9.099/1995 o que, a meu ver, encontram-se plenamente configuradas, não impedindo a apreciação do mérito da questão. Da falta de interesse de agir Entende a doutrina sobre interesse de agir: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pelo qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil. 2ª Ed. Rt, p.672). Em outras palavras, o interesse processual exsurge a partir do momento em que se verifica uma pretensão resistida, não solucionada a contento, suscitando a necessidade de intervenção do poder judiciário para que sejam tomadas providências capazes de resolvê-la. No caso em comento, a parte autora sustenta ter sido cobrada por tarifa de seguro prestamista de forma indevida. Logo, deve ser cabalmente afastada a arguição de falta de interesse de agir. Da incompetência – ausência de complexidade Importante observar que, a análise da complexidade ou não da causa para fixação da competência do juizado especial é aferida pelo objeto da prova e não do direito material. No caso dos autos, a solução da querela depende tão somente de cálculos matemáticos simples, de modo que a arguição quanto a prolação de sentença ilíquida, em desrespeito ao artigo 38, parágrafo único da Lei 9099/1995 não merece prosperar. Assim, sendo desnecessário qualquer auxílio ou perícia contábil para prolação de sentença, é certo que a preliminar de complexidade do feito carece de amparo. Do pedido de justiça gratuita O requerido impugnou os benefícios de justiça gratuita que eventualmente venham a ser concedidos à parte autora. Entretanto, apesar dos esforços argumentativos da ré, convém esclarecer que não se verifica nos autos a concessão das benesses da justiça gratuita ao autor, sendo certo que em havendo pedido de justiça gratuita por qualquer das partes para fins de interposição de recurso inominado, este será apreciado em segunda instância, já que não há necessidade, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, consoante disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95. MÉRITO Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo, no qual foi lançada a cobrança de seguros, configurando venda casada. Pretende a restituição em dobro do valor descontado relativamente aos citados encargos e danos morais. Em contestação o requerido alega, em suma, que a parte autora anuiu com a contratação. Requer a improcedência dos pedidos. Inicialmente, importante pontuar que é inconteste que a relação em questão é de consumo, figurando a parte autora como consumidora, nos moldes do art. 2º, do CDC, e as ré instituição bancária prestadora de serviços, consoante art. 3º, §2º, do CDC. Ademais, consoante entendimento consagrado pelo verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as relações jurídicas estabelecidas perante as instituições financeiras são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, no estabelecimento de direitos e obrigações entre as partes, conforme artigo 3º, parágrafo 2º do referido Codex. Sendo esta uma relação de consumo, explicita o art. 6º, inciso VIII, do mesmo Códex, que a inversão do ônus da prova é um Direito do consumidor. Logo, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, no que for cabível. Nesse contexto, sendo a presente demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela ótica da tutela das relações contratuais, o consumidor tem o direito de escolher livremente o produto ou o serviço que pretende adquirir ou utilizar. É vedada qualquer forma de coação ou de constrangimento cometida pelo fornecedor ou por terceiro que tenha por finalidade obrigar o consumidor a adquirir determinado produto ou serviço, sem a concessão de oportunidade de avaliar a conveniência e a qualidade do que lhe estaria sendo prestado. Inclusive porque a utilização de métodos coercitivos de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo são contrários ao próprio desenvolvimento econômico, já que suprimem do consumidor o poder de escolha sobre o melhor produto ou serviço, criando uma falsa demanda nas relações consumeristas. Nesse contexto, o doutrinador Fabio Ulhoa Coelho[1] assim explicita: Em razão do princípio da autonomia da vontade, ninguém pode ser obrigado a contratar com quem não quer. De novo, os motivos que se levam em conta para afastar a hipótese de contrato com determinado sujeito podem ser irracionais, emocionais ou intuitivos, não interessa; se alguém simplesmente não quer vincular-se a certa pessoa, nada o pode forçar. Em decorrência do primado da liberdade de escolha do contratante, o sujeito vinculado a contrato não pode substituir-se no vínculo por ato unilateral de vontade. Outrossim, a solicitação prévia por parte do consumidor como forma de manifestação de sua vontade de contratar é condição essencial para o fornecimento de qualquer serviço pelos fornecedores. A manipulação do livre consentimento, mediante imposição de determinados serviços configura prática abusiva que deve ser rechaçada pelo ordenamento jurídico. No caso dos autos, observa-se que a autora alega a existência de venda casada. Sabe-se que a venda casada é a prática de condicionar ao consumidor o fornecimento de um produto ou serviço, mediante a contratação de um outro produto ou serviço, sendo tal prática abusiva e totalmente consoante artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. DA COBRANÇA DO SEGURO A validade da cobrança do seguro proteção financeira foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial representativo de controvérsia sob nº 1.639.320, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Referido Recurso fixou a seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Registre-se que o caso analisado pela Corte Superior, em muito se assemelha ao presente caso, pois verifica-se que a instituição financeira, assim como no caso ora analisado, assegurou ao consumidor, a liberdade de contratar. Ainda, o documento de mov. ANEXO 2, demonstra a apólice securitária devidamente assinada pela parte autora, sendo certo que os termos constantes no contrato são claros. Ademais, não se vislumbra prova de que no momento da contratação a parte autora pleiteou pela retirada do seguro, não sendo dada tal opção pelo réu. Também, deve-se apurar que caso a parte autora se sentisse inseguro ao realizar contratações poderia levar pessoa de confiança, a fim de receber orientação ou explicação mais detalhada, não cabendo alegação de ignorância sobre os termos contratuais, a fim de se eximir de parte do contrato (ignorantia juris non excusat). Escusar-se de cumprir o contrato devidamente assinado atenta contra a boa-fé objetiva do contratante. Desta forma, não se vislumbra falha nos deveres de transparência, publicidade ou informação pelo promovido. Não há, ainda, abusividade na cobrança, eis que regularmente contratada. Assim, entende-se que a parte autora anuiu com os termos da proposta, motivo pelo qual, não há que se falar em ilegalidade na cobrança. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando o presente feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Quanto a eventual pedido de Justiça Gratuita, será analisado por ocasião da interposição de recurso, se houver, tendo em vista que o procedimento dos Juizados Especiais independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95. Em atendimento ao disposto no artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, remeto esta decisão ao Juiz de Direito Supervisor para homologação. Cumpra-se, no que for cabível o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil, V. 3, 5 ed. 2012. p. 14. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei.