Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000212-29.2026.8.16.0084

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
6000212-29.2026.8.16.0084
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por MARIANA MACHADO BARBOSA CLAUSEN em face de VITRU EDUCAÇÃO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais.

Seja o presente parecer remetido a Ilustre Juíza Supervisora para apreciação do parecer.

Após a homologação, publique-se, registre-se e intime-se.

Goioerê, PR, datado e assinado eletronicamente.

Carolina Kiiller Gonçales

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.

Sem custas e honorários, na forma da Lei.

As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.

Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000212-29.2026.8.16.0084/PR AUTOR : MARIANA MACHADO BARBOSA CLAUSEN ADVOGADO(A) : ANA JULIA VIVAN DE CARVALHO (OAB PR124121) RÉU : VITRU EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A) : HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS (OAB PR058644) PROPOSTA DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Mariana Machado Barbosa Clausen em face de Vitru Educação S.A., na qual a autora sustenta ter sofrido negativação indevida em razão de débito relacionado a serviços educacionais, mesmo após o cancelamento de sua matrícula. Alega que solicitou o cancelamento em 06 de março de 2025, concluído em 03 de abril de 2025, e que, em maio de 2026, identificou apontamento no valor de R$ 1.387,18. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Em contestação, a requerida sustenta, em síntese, que não houve inscrição do nome da autora em cadastro público de inadimplentes, mas apenas disponibilização de proposta de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome. Defende a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A controvérsia consiste em verificar se houve efetiva inscrição restritiva indevida e se os fatos narrados justificam a reparação extrapatrimonial pretendida. 1. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida presta serviços educacionais e a autora figura como destinatária final desses serviços, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração dos pressupostos necessários ao dever de indenizar, especialmente a existência de conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, devendo ser apreciada à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. 2. Da alegada negativação indevida e dos danos morais A autora afirma que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito relacionado à prestação de serviços educacionais, apesar do cancelamento de sua matrícula. A requerida, por sua vez, sustenta que o apontamento mencionado se refere à plataforma Serasa Limpa Nome, destinada à negociação de débitos, sem que tenha ocorrido inscrição pública em cadastro de inadimplentes. Com efeito, a mera disponibilização de proposta de negociação em plataforma restrita não se equipara, por si só, à inscrição negativa em cadastro de proteção ao crédito. Para o reconhecimento do dano moral presumido decorrente de negativação indevida, é necessária a demonstração de que houve efetivo registro restritivo irregular, ressalvadas as particularidades do caso concreto. No caso, considerando exclusivamente os documentos apresentados aos autos, não se identifica prova suficiente de que o apontamento tenha efetivamente produzido inscrição pública do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Embora a autora relate constrangimento ao tentar realizar compras e necessidade de buscar solução administrativa, tais alegações, desacompanhadas de elementos suficientes para demonstrar a efetiva negativação ou circunstâncias concretas de violação aos direitos da personalidade, não permitem concluir pela existência de dano moral indenizável. É certo que a instituição requerida reconhece, em sua contestação, o cancelamento da matrícula em 03 de abril de 2025 e afirma ter reconhecido a ausência de débitos contratuais pendentes em resposta à reclamação apresentada perante o PROCON. Também menciona a existência de um serviço realizado em 04 de setembro de 2024, cuja cobrança teria permanecido pendente. Essas circunstâncias não comprovam, isoladamente, a ocorrência de negativação pública indevida. Assim, ausente prova suficiente de efetiva inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou de outra lesão extrapatrimonial relevante, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à condenação da requerida ao pagamento da indenização postulada. É o entendimento nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO ONLINE. CANCELAMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS. CONTROVÉRSIA RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO RELEVANTE. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004535-74.2025.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 19.06.2026) Por conseguinte, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por MARIANA MACHADO BARBOSA CLAUSEN em face de VITRU EDUCAÇÃO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Seja o presente parecer remetido a Ilustre Juíza Supervisora para apreciação do parecer. Após a homologação, publique-se, registre-se e intime-se. Goioerê, PR, datado e assinado eletronicamente. Carolina Kiiller Gonçales Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.