Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003666-08.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL FELIPE MULLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO PEREIRA DOS SANTOS - SC57174 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, pois em se tratando de agente financeiro do financiamento, possui responsabilidade quanto à evolução financeira do contrato e negativação em cadastros restritivos de crédito em caso de inadimplência. Nessa toada, presente também está a legitimidade passiva do FNDE, pois se trata de agente administrador do fundo, sendo responsável por executar a renegociação de dívida discutida no processo. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RENEGOCIAÇÃO. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.375/22. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. 1. Afirma o FNDE que não tem legitimidade pela gestão financeira do contrato, uma vez que caberia a CEF permitir o acesso ao sistema para fazer a renegociação do contrato. 2. A legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. Precedentes. 3. Em última análise, a Caixa Econômica Federal é o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil em questão, devendo providenciar os meios necessários para que a parte autora possa aderir à renegociação. Por outro lado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, é também parte legítima para figurar nas demandas envolvendo tal programa governamental. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50307033220224030000 SP, Relator: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/08/2023) De início, registro que os contratos celebrados no âmbito do FIES constituem instrumento de política pública educacional, regido por legislação especial e por atos normativos próprios, não se caracterizando, em regra, relação de consumo. Assim, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao ajuste, devendo a controvérsia ser resolvida à luz do regime jurídico específico do programa e das normas gerais pertinentes, conforme orientação consolidada em precedentes qualificados mencionados pelas partes. No mérito, é importante delimitar o objeto da lide. Embora a inicial utilize a expressão “ação revisional”, o núcleo do pedido não se dirige a uma revisão clássica de cláusulas por abusividade (juros, método de amortização, etc.), mas sim à pretensão de compelir os réus a viabilizar transação/renegociação prevista em lei, isto é, a efetivação de política pública de transação legalmente instituída, sujeita a critérios objetivos e temporais estabelecidos pela própria legislação e por sua regulamentação. A Lei nº 14.375/2022 estruturou hipótese de transação extraordinária, estabelecendo critérios objetivos e cumulativos, com recorte temporal definido e condições expressamente delimitadas pelo legislador. De acordo com a legislação: (i) Previu-se desconto de até 99% do valor consolidado da dívida para contratos firmados até 31/12/2017, em fase de amortização, que apresentassem inadimplência superior a 360 dias até o marco temporal legalmente fixado, desde que o estudante estivesse inscrito no CadÚnico ou tivesse sido beneficiário do auxílio emergencial em 2021, observados os prazos de adesão definidos administrativamente. (ii) Previu-se desconto de até 77% para contratos igualmente firmados até 31/12/2017, em fase de amortização, com inadimplência superior a 360 dias até a data de referência prevista na norma, para estudantes que não se enquadrassem na hipótese anterior, respeitado o prazo legal de adesão. (iii) Previu-se desconto de até 12% para pagamento à vista ou parcelamento em até 150 parcelas, relativamente a débitos vencidos e não pagos, desde que observadas as condições temporais e administrativas estabelecidas pelo agente operador. A legislação fixou, portanto, marco objetivo para aferição da situação contratual, vinculando o direito ao benefício à existência de inadimplência em data determinada expressamente pelo legislador (inclusive com referência à situação do contrato em 30/06/2023, conforme regulamentação correlata). A documentação juntada indica, de fato, que o contrato do autor se encontra em fase de amortização, mas não demonstra com exatidão desde quando as parcelas não têm sido regularmente quitadas, muito embora o autor informe inadimplência de 360 dias anterior a 30/06/2023. Todavia, para a concessão do desconto de 99% pretendido, não basta a mera existência de inadimplência: é indispensável a demonstração do atendimento aos requisitos legais de elegibilidade na modalidade invocada e, ademais, a comprovação mínima de que houve solicitação/adesão ao procedimento correspondente à transação dentro do marco temporal fixado em lei. Nesse ponto, os autos evidenciam que o autor trouxe comprovação de cadastro no CAD ÚNICO tão somente em 09/08/2024 (ID 2196415399, o que, na moldura fática apresentada, inviabiliza reconhecer o preenchimento integral do requisito específico para a concessão do benefício no patamar mais vantajoso pretendido. A prova produzida, portanto, é insuficiente para afirmar que o demandante se enquadra nos critérios legais. Assim, ainda que se reconheça o caráter social e a finalidade de mitigação de inadimplementos educacionais subjacentes à legislação indicada, o caso concreto não apresenta prova suficiente do preenchimento integral dos requisitos invocados (notadamente quanto suposto atraso superior a 360 dias no pagamento das parcelas e a inscrição no CAD ÚNICO ainda no ano 2021) e tampouco demonstração objetiva de solicitação/adesão frustrada por negativa ou omissão imputável aos réus. A Lei nº 14.375/2022 não instituiu autorização genérica para reestruturação judicial de contratos do FIES, mas disciplina excepcional e temporária de transação, com critérios objetivos, cumulativos e vinculados a recorte temporal determinado. Tratando-se de política pública estruturada por lei específica, com evidente impacto financeiro e orçamentário, impõe-se a estrita observância ao princípio da legalidade administrativa. A concessão de benefícios financeiros depende de autorização legal expressa e de enquadramento preciso nas hipóteses normativas. A ampliação judicial das hipóteses de desconto, por analogia ou com fundamento exclusivo em princípios gerais, implicaria inovação normativa indevida, com repercussão direta sobre o equilíbrio financeiro do programa e sobre o orçamento público, em afronta à separação de poderes e à reserva legal. Os princípios invocados pela autora — isonomia, função social do contrato, proteção da confiança e onerosidade excessiva — não possuem aptidão para afastar requisito legal objetivo expressamente previsto em norma específica que regula política pública de natureza financeira. A função social do contrato não autoriza o Poder Judiciário a redefinir os critérios de elegibilidade fixados pelo legislador. A teoria da onerosidade excessiva, por sua vez, não se aplica para subverter disciplina normativa especial de programa público cuja lógica estrutural é definida em lei. Ausente o enquadramento da autora nas hipóteses legais de renegociação excepcional previstas na Lei nº 14.375/2022, inexiste direito subjetivo à concessão dos descontos pretendidos. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES em relação ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e BANCO DO BRASIL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Sinop, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL