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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001851-93.2021.8.16.0074

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0001851-93.2021.8.16.0074
Inteiro teor

Ementa

orbélia/PR - CEP: 85.420-068 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-93.2021.8.16.0074 Processo: 0001851-93.2021.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.500,82 Exequente(s): MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO HUF LTDA representado(a) por CELIO ISMAEL HUF Executado(s): Robson Thiago SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial no qual não foram localizados bens para expropriação. Considerando o que dos autos consta, sem que tenham sido encontrados bens para expropriação, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9099 de 1995. Caso tenha sido formulado pedido, inclua-se o nome do requerido no sistema SERASAJUD (prazo máximo de inclusão - 5 anos). Expeça-se a certidão de dívida, caso seja requerido pelo exequente. Sem custas ou honorários (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Providencie-se as anotações e comunicações necessárias e após, arquivem-se os autos, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-068 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001851-93.2021.8.16.0074 Processo: 0001851-93.2021.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.500,82 Exequente(s): MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO HUF LTDA representado(a) por CELIO ISMAEL HUF Executado(s): Robson Thiago SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial no qual não foram localizados bens para expropriação. Considerando o que dos autos consta, sem que tenham sido encontrados bens para expropriação, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9099 de 1995. Caso tenha sido formulado pedido, inclua-se o nome do requerido no sistema SERASAJUD (prazo máximo de inclusão - 5 anos). Expeça-se a certidão de dívida, caso seja requerido pelo exequente. Sem custas ou honorários (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Providencie-se as anotações e comunicações necessárias e após, arquivem-se os autos, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Arquivem-se. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito