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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1051278-55.2024.4.01.3900

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1051278-55.2024.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da improcedência do pedido principal, resta prejudicado o exame do pedido de tutela provisória. Promova a movimentação respectiva no sistema. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1051278-55.2024.4.01.3900 AUTOR: MARIA WANDA BATISTA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo (DER 25/09/2023), sob o fundamento de apresentar impedimento de longo prazo, viver em situação de vulnerabilidade social e não ter condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Em contestação, o INSS sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Aduziu que a autora não comprovou a condição de pessoa com deficiência, por inexistir impedimento de longo prazo nos termos da Lei nº 8.742/93, bem como defendeu a ausência do requisito socioeconômico, alegando que o núcleo familiar dispõe de renda e patrimônio incompatíveis com a situação de miserabilidade, destacando a propriedade de veículo pelo companheiro da autora. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com observância da prescrição quinquenal, compensação de valores inacumuláveis eventualmente pagos e aplicação dos consectários legais em caso de eventual condenação. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos expendidos na contestação, sustentando que o veículo pertencente ao seu companheiro constitui instrumento de trabalho, não sendo apto a afastar a condição de vulnerabilidade social. Defendeu o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, afirmando que as enfermidades e limitações funcionais comprovadas nos autos caracterizam impedimento de longo prazo, bem como que a situação socioeconômica do núcleo familiar evidencia hipossuficiência, ressaltando a regularidade de sua inscrição no CadÚnico, cujo comprovante atualizado foi juntado aos autos. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC) encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O Decreto nº 12.534/2025, publicado em 25 de junho de 2025, promoveu alterações na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), especialmente ao revogar o art. 4º, §2º, incisos I e II, do Decreto nº 6.214/2007, dispositivo que anteriormente afastava a inclusão de valores provenientes de benefícios assistenciais e de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita. Embora a nova regulamentação administrativa tenha passado a admitir o cômputo de tais valores para fins de aferição da renda familiar, cumpre observar que o decreto possui natureza meramente regulamentar, não podendo inovar no ordenamento jurídico ou restringir o alcance de direito social assegurado em lei. A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que disciplina o Benefício de Prestação Continuada, não estabelece a inclusão de benefícios assistenciais ou de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. Nesse contexto, a consideração de valores oriundos do Programa Bolsa Família como renda familiar apta a descaracterizar a situação de vulnerabilidade social mostra-se incompatível com a finalidade protetiva da política de assistência social, uma vez que se trata de benefício assistencial destinado justamente a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e conforme interpretação da TNU (Tema n. 122), a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera presunção relativa de miserabilidade, suscetível de ser afastada por outros elementos probatórios constantes nos autos. De igual modo, a ausência de renda própria não gera, isoladamente, direito ao benefício, devendo-se considerar a totalidade das condições sociais e econômicas da unidade familiar, à luz da legislação vigente. O exame da renda familiar também pode considerar a efetiva possibilidade de outros membros do grupo familiar — especialmente aqueles legalmente obrigados — prestarem assistência civil, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado em 23/02/2017, firmou entendimento no sentido de que o benefício pode ser indeferido quando comprovado que integrantes do grupo familiar legalmente obrigados prestam ou têm condições de prestar alimentos civis sem prejuízo à própria subsistência. Tal análise, contudo, deve sempre observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, sem inverter o ônus do Estado na proteção dos hipossuficientes. Ainda conforme o Decreto nº 12.534/2025, a avaliação da deficiência deve observar a perspectiva biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo, fatores contextuais, limitações de atividade e restrições de participação social. Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. Condição de deficiência O pedido não merece acolhimento quanto ao requisito da deficiência. Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência exige a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A perícia médica judicial (Id. 2178055504) concluiu que a autora é portadora de litíase renal (CID N20) e infecção urinária (CID N39), reconhecendo incapacidade laborativa total, omniprofissional e temporária, com estimativa de recuperação em doze meses. Consignou, contudo, que a função renal encontra-se preservada, inexistindo necessidade de terapia renal substitutiva, concluindo expressamente que a autora não apresenta impedimento de longo prazo e não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins do benefício assistencial. Também consignou que não há necessidade de auxílio permanente de terceiros. A perícia apresenta fundamentação técnica suficiente, tendo sido elaborada com base no exame clínico e na documentação médica constante dos autos, não tendo a parte autora produzido elementos capazes de infirmar suas conclusões. Não se verificam inconsistências, omissões ou contradições aptas a afastar a credibilidade da prova técnica produzida. Registre-se que, embora a autora tenha alegado a existência de outras enfermidades e limitações, como perda auditiva e dores osteomusculares, tais circunstâncias, apreciadas em conjunto com os demais elementos de prova, não afastam a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Embora comprovada a existência de enfermidades, estas não se confundem com o conceito jurídico de deficiência previsto na LOAS. Do mesmo modo, a incapacidade laborativa, por si só, não autoriza a concessão do Benefício de Prestação Continuada, por exigir a legislação a demonstração de impedimento de longo prazo. Acrescente-se que a incapacidade reconhecida possui natureza temporária, com previsão de recuperação em prazo inferior ao exigido para caracterização desse requisito, razão pela qual não restou preenchido o disposto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Vulnerabilidade socioeconômica Ainda que superado o fundamento anterior, também não restou demonstrado o preenchimento do requisito socioeconômico. A avaliação social judicial (Id. 2194140774), realizada mediante visita domiciliar, constatou que o núcleo familiar é composto pela autora e seu companheiro, o qual exerce atividade informal realizando fretes, auferindo renda média aproximada de R$ 1.500,00 mensais. Verificou, ainda, que a autora recebe Bolsa Família, reside em imóvel próprio com condições adequadas de habitabilidade e que as despesas familiares são compatíveis com a renda apurada. Considerando que os valores recebidos a título de Bolsa Família não devem ser computados para fins de aferição da renda familiar per capita, remanesce renda mensal aproximada de R$ 1.500,00, correspondente à atividade exercida pelo companheiro da autora, resultando em renda per capita aproximada de R$ 750,00. O benefício assistencial possui natureza excepcional, regido pelos princípios da seletividade e da distributividade, destinando-se às pessoas que não disponham de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A assistência social possui caráter subsidiário, não se destinando à complementação de renda ou à melhoria das condições econômicas do grupo familiar, mas à garantia do mínimo existencial em situações efetivas de desamparo. No caso concreto, a avaliação socioeconômica realizada in loco não revelou quadro de miserabilidade ou de desamparo social. Ao contrário, evidenciou a existência de fonte de renda, ainda que decorrente de atividade informal, moradia própria em condições adequadas de habitabilidade, bem como despesas ordinárias que não superam a renda mensal do núcleo familiar. Embora a vulnerabilidade deva ser aferida à luz do conjunto das circunstâncias do caso concreto, e não exclusivamente mediante critérios aritméticos, a prova produzida não revela situação de desamparo social incompatível com a manutenção da autora por seu núcleo familiar. Não se constata cenário de penúria extrema, tampouco ausência de rede mínima de proteção familiar, razão pela qual também não restou preenchido o requisito da vulnerabilidade socioeconômica exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Diante desse contexto, verifica-se que a autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do Benefício de Prestação Continuada, impondo-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da improcedência do pedido principal, resta prejudicado o exame do pedido de tutela provisória. Promova a movimentação respectiva no sistema. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL