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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0038602-65.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0038602-65.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelas partes no mov. 107.1, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e do artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Para a efetivação do avençado, determino o cumprimento das seguintes providências pela Secretaria: 1. Desde que não haja impedimentos (penhora no rosto dos autos etc.) expeça-se alvará judicial ou providencie-se a ordem de transferência via SISBAJUD/depósito judicial em favor da parte exequente, Guedes e Manocchio Sociedade de Advogados, no importe total de R$ 78.828,00, a ser creditado na conta bancária informada no item 1 do termo de acordo, observando os valores retidos de cada um dos executados: a) R$ 32.314,68 pertencentes a Beno Neimann Junior; b) R$ 17.286,90 pertencentes a Tania Cristina Neimann; c) R$ 29.226,42 pertencentes a Doracina Maria Neimann. 2. Proceda-se ao desbloqueio ou estorno/transferência dos saldos remanescentes constritos no mov. 99, conforme ajustado no item 2 da petição: a) Liberação integral da quantia de R$ 201,18 em benefício de Vania Regina Neimann Almeida; b) Levantamento/transferência da quantia de R$ 19.546,02 em prol de Beno Neimann Junior, mediante depósito na conta corrente nº 48.303-6, agência 0362, do Banco Bradesco, de titularidade do advogado Murilo Mengarda; c) Liberação integral da quantia de R$ 228,73 em benefício de Tania Cristina Neimann. 3. Custas processuais remanescentes pelo executado Espólio de Beno Neimann, nos termos da transação. Havendo custas pendentes, observe-se a dispensa de eventuais custas remanescentes estipulada pelo artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, caso preenchidos os pressupostos legais. 4. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes, cabendo a cada uma arcar com a remuneração de seus respectivos procuradores. 5. Homologo, desde logo, a renúncia manifestada ao prazo recursal, operando-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as deliberações e transferências, bem como ultimadas as formalidades de praxe relativas às custas devidas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0038602-65.2025.8.16.0001 Processo: 0038602-65.2025.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$106.924,68 Exequente(s): GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Espólio de Beno Neimann representado(a) por BENO NEIMANN JUNIOR SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Guedes Advogados Associados em face do Espólio de Beno Neimann e respectivos sucessores/terceiros interessados. Após a efetivação de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 99), as partes compareceram conjuntamente aos autos no mov. 107.1 noticiando a formalização de composição amigável da lide e postulando a respectiva homologação judicial, com a extinção do processo, expedição dos competentes alvarás e ordens de desbloqueio, bem como com renúncia expressa aos prazos recursais. A serventia certificou a regularidade da representação processual e a outorga de poderes especiais para transigir (mov. 108.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O acordo entabulado pelas partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenche os requisitos legais de validade e reflete a manifestação livre de vontade dos litigantes, devidamente representados por procuradores habilitados com poderes específicos para acordar. Diante disso, a homologação judicial da autocomposição é medida que se impõe, pondo fim à fase executiva. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelas partes no mov. 107.1, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e do artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Para a efetivação do avençado, determino o cumprimento das seguintes providências pela Secretaria: 1. Desde que não haja impedimentos (penhora no rosto dos autos etc.) expeça-se alvará judicial ou providencie-se a ordem de transferência via SISBAJUD/depósito judicial em favor da parte exequente, Guedes e Manocchio Sociedade de Advogados, no importe total de R$ 78.828,00, a ser creditado na conta bancária informada no item 1 do termo de acordo, observando os valores retidos de cada um dos executados: a) R$ 32.314,68 pertencentes a Beno Neimann Junior; b) R$ 17.286,90 pertencentes a Tania Cristina Neimann; c) R$ 29.226,42 pertencentes a Doracina Maria Neimann. 2. Proceda-se ao desbloqueio ou estorno/transferência dos saldos remanescentes constritos no mov. 99, conforme ajustado no item 2 da petição: a) Liberação integral da quantia de R$ 201,18 em benefício de Vania Regina Neimann Almeida; b) Levantamento/transferência da quantia de R$ 19.546,02 em prol de Beno Neimann Junior, mediante depósito na conta corrente nº 48.303-6, agência 0362, do Banco Bradesco, de titularidade do advogado Murilo Mengarda; c) Liberação integral da quantia de R$ 228,73 em benefício de Tania Cristina Neimann. 3. Custas processuais remanescentes pelo executado Espólio de Beno Neimann, nos termos da transação. Havendo custas pendentes, observe-se a dispensa de eventuais custas remanescentes estipulada pelo artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, caso preenchidos os pressupostos legais. 4. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes, cabendo a cada uma arcar com a remuneração de seus respectivos procuradores. 5. Homologo, desde logo, a renúncia manifestada ao prazo recursal, operando-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as deliberações e transferências, bem como ultimadas as formalidades de praxe relativas às custas devidas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura inseridas digitalmente pelo sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito