Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo IFPARA, nos quais se alega a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Turma, em sua composição ampliada. 2. Inexistência dos vícios alegados. Foi assinalado no voto condutor do julgado que o STF, na ADC 41, fixou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”, ressaltando que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. 3. Consignou-se no voto que “no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação”. 4. Pontuou-se que a prova produzida nos autos mostrou-se suficiente para demonstrar que a parte autora verdadeiramente se reconhecia como pessoa de cor parda e que não objetivou verbalizar essa condição com o fito de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso, o que permitiu concluir pela ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada. 5. O acórdão fundamentou a possibilidade de controle judicial dos atos de heteroidentificação à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, delimitando a atuação jurisdicional ao exame da legalidade do ato administrativo. A conclusão adotada insere-se nesse contexto interpretativo e não evidencia o vício alegado. 6. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (cf. STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 7. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 8. Embargos de declaração rejeitados.