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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1028400-10.2022.4.01.3900

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1028400-10.2022.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo IFPARA, nos quais se alega a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Turma, em sua composição ampliada. 2. Inexistência dos vícios alegados. Foi assinalado no voto condutor do julgado que o STF, na ADC 41, fixou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”, ressaltando que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. 3. Consignou-se no voto que “no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação”. 4. Pontuou-se que a prova produzida nos autos mostrou-se suficiente para demonstrar que a parte autora verdadeiramente se reconhecia como pessoa de cor parda e que não objetivou verbalizar essa condição com o fito de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso, o que permitiu concluir pela ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada. 5. O acórdão fundamentou a possibilidade de controle judicial dos atos de heteroidentificação à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, delimitando a atuação jurisdicional ao exame da legalidade do ato administrativo. A conclusão adotada insere-se nesse contexto interpretativo e não evidencia o vício alegado. 6. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (cf. STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 7. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, em sua composição ampliada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.