Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. TEMA 1.081/STF. ART. 37, XVI, “C”, DA CF/1988. ART. 118, §2º, DA LEI Nº 8.112/1990. ILEGALIDADE DE LIMITE ABSTRATO DE 60 HORAS. AÇÃO COLETIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social – ANMP contra sentença na qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inadequação da via coletiva. 2. A apelante sustenta que a Constituição Federal autoriza a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde condicionada apenas à compatibilidade de horários, sem limitação de carga horária semanal. Alega a ilegalidade do Parecer AGU GQ-145/1998, que fixou limite de 60 horas semanais. Requer a declaração de invalidade desse critério abstrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação coletiva é via adequada para impugnar a limitação abstrata de jornada imposta por ato administrativo; (ii) saber se é válida a limitação de 60 horas semanais para acumulação de cargos públicos de profissionais da saúde, à luz do art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal e do Tema 1.081 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à adequação da via eleita: O direito admite a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos quando a controvérsia decorre de origem comum e envolve questão predominantemente de direito (art. 81, parágrafo único, III, do CDC). 5. A pretensão deduzida visa à declaração de ilegalidade de ato normativo geral que impõe limitação abstrata à acumulação de cargos, sem análise individual das situações concretas. Logo, deve ser reconhecida a adequação da ação coletiva. 6. Quanto à limitação de jornada, o art. 37, XVI, “c”, da CF/1988 e o art. 118, §2º, da Lei nº 8.112/1990 estabelecem como único requisito para acumulação de cargos de profissionais da saúde a compatibilidade de horários. O STF, no Tema 1.081, firmou entendimento de que não se admite limitação infraconstitucional de carga horária semanal. 7. O Parecer AGU GQ-145/1998 instituiu limite abstrato de 60 horas semanais, aplicado pelo INSS como critério exclusivo para vedar a acumulação, sem análise concreta da compatibilidade de horários. 8. Assim, deve ser reconhecida a ilegalidade da limitação abstrata de jornada, com afastamento do referido parecer como óbice automático à acumulação. 9. No caso, a compatibilidade de horários deve ser aferida no caso concreto, considerando ausência de sobreposição de jornadas e condições adequadas de exercício das funções. A Administração utilizou exclusivamente critério aritmético de soma de jornadas para impedir a acumulação, sem análise individualizada. Logo, deve ser reconhecido o direito dos substituídos de não se submeterem ao limite abstrato de 60 horas, com preservação do poder de fiscalização da Administração quanto à compatibilidade concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar procedente o pedido, a fim de declarar o direito dos substituídos de não se submeterem ao limite de 60 horas semanais para fins de acumulação de cargos públicos, mantida a exigência de compatibilidade de horários. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, a cargo do INSS. Tese de julgamento: “1. A acumulação de cargos públicos por profissionais da saúde submete-se exclusivamente ao requisito da compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal. 2. É ilegal a imposição de limite abstrato de 60 horas semanais por ato administrativo, por ausência de previsão constitucional ou legal. 3. A verificação da compatibilidade de horários deve ser realizada no caso concreto pela Administração Pública.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput e art. 37, XVI, “c”; Lei nº 8.112/1990, art. 118, §2º; CPC/1973, art. 20, §4º; CPC/2015, art. 1.013, §3º, I; CDC, art. 81, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.246.685 (Tema 1.081/RG), Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, REsp 1.767.955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 27/03/2019; TRF1, AC 1045135-03.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, j. 20/03/2024.