Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008533-47.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. D. A. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: W. D. A. G. NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - (OAB: SE6238) LIALA PEREIRA DE ANDRADE FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268027109 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008533-47.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. D. A. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual requer a concessão de benefício de prestação continuada (BPC), indeferido na esfera administrativa. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. Nos termos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, para a concessão do benefício de prestação continuada, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal, é imprescindível que o requerente preencha dois requisitos, quais sejam: Ser pessoa com deficiência, ou seja, ter impedimentos de longo prazo (igual ou superior a 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§2° e 10). Não ter condições de prover a sua manutenção ou tê-la provida por sua família, vivendo em estado de miserabilidade econômica. Para tanto, a lei exige que a renda per capta do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente (art. 20, §3°), até 31 de dezembro de 2020. No tocante ao requisito 1, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo apresentado. Isso porque o referido laudo concluiu que a enfermidade não gera ao demandante um impedimento de longa duração. Saliento que eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do laudo do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Assim, não havendo nos autos qualquer motivo concreto para infirmar a conclusão da perícia, impõe-se concluir que NÃO se encontram preenchidos os requisitos legais a conceder o benefício pretendido. Prejudicado o exame do requisito 2 (miserabilidade econômica) citado acima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna, datada e assinada digitalmente. Pedro Alberto Calmon Holliday Juiz Federal ITABUNA, 1 de julho de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA