Ementa
o regime previdenciário. Essa dinâmica, não é demasiado assinalar, é de ser observada mesmo na hipótese de dispensa do cumprimento da carência (arts. 26, II, e 151 da Lei 8.213/91). Logo, como a carência necessária não existia ao tempo em que a debilidade da saúde se tornou um impeditivo para o trabalho, o recebimento de benefício previdenciário resta inviável. Destaca-se que, no caso, a carência não é dispensada, conforme se extrai do art. 26, II e do art. 151, ambos da Lei 8.213/91, uma vez que a doença que o acomete não está elencada no rol taxativo da legislação em comento. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial. Fica deferida a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Publicar e intimar. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1013529-69.2026.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELIZETE MARIA DA ROCHA CASTRO e outros ADVOGADO : EDNA MARIA DA ROCHA CASTRO - GO47479 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Sob análise pedido visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). Sem preliminares, passo ao enfoque do mérito. Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada. Conforme se depreende do laudo pericial médico (ID 2261556931), a parte autora foi diagnosticada com “artrose nos joelhos", estando temporariamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde maio de 2024. Em passo seguinte, infere-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que, ao tempo da constatação de incapacidade laboral (em 05/2024), a autora não havia cumprido a carência necessária para concessão do benefício. De fato, a demandante, após a perda da qualidade de segurado em abril de 2012, voltou a verter contribuições válidas ao RGPS em dezembro de 2023, não alcançando até 05/2024 o mínimo de 6 (doze) contribuições exigidas pela legislação vigente para fins de carência. Destaca-se que houve diversos recolhimentos extemporâneos como contribuinte individual antes da data da incapacidade (entre novembro de 2016 e março de 2022). Ocorre que, na categoria de contribuinte individual, somente contribuições de competências posteriores à da primeira contribuição recolhidas sem atraso são válidas para efeito de reingresso no regime previdenciário. Essa dinâmica, não é demasiado assinalar, é de ser observada mesmo na hipótese de dispensa do cumprimento da carência (arts. 26, II, e 151 da Lei 8.213/91). Logo, como a carência necessária não existia ao tempo em que a debilidade da saúde se tornou um impeditivo para o trabalho, o recebimento de benefício previdenciário resta inviável. Destaca-se que, no caso, a carência não é dispensada, conforme se extrai do art. 26, II e do art. 151, ambos da Lei 8.213/91, uma vez que a doença que o acomete não está elencada no rol taxativo da legislação em comento. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial. Fica deferida a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Publicar e intimar. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO