Ementa
ita. Na verdade, o fato do polo ativo ser portador de determinada enfermidade não implica, por si só, incapacidade laborativa apta a justificar o deferimento pretendido. Note-se, ainda, que o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não havendo razão, portanto, para divergir do resultado obtido pelo Perito do Juízo. Acolho, portanto, as conclusões obtidas pelo profissional nomeado, motivo pelo qual, reconhecendo a ausência de incapacidade para o trabalho, uma das exigências reclamadas para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, julgo improcedente a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Inteiro teor
Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091039-16.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANIA JESUS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON PINA TORRES - BA26102 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSANIA JESUS DA CRUZ ANDERSON PINA TORRES - (OAB: BA26102) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267462493 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1091039-16.2025.4.01.3300 AUTOR: ROSANIA JESUS DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). Na hipótese em apreço, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, concluindo o especialista, a partir da avaliação física realizada e da análise dos relatórios, laudos e receituários que lhe foram exibidos, que não subsiste incapacidade capaz de impedir o exercício de atividade laborativa e nada aduziu no tocante a período de incapacidade laborativa pretérita. Na verdade, o fato do polo ativo ser portador de determinada enfermidade não implica, por si só, incapacidade laborativa apta a justificar o deferimento pretendido. Note-se, ainda, que o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não havendo razão, portanto, para divergir do resultado obtido pelo Perito do Juízo. Acolho, portanto, as conclusões obtidas pelo profissional nomeado, motivo pelo qual, reconhecendo a ausência de incapacidade para o trabalho, uma das exigências reclamadas para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, julgo improcedente a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA