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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000358-18.2026.4.01.3606

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1000358-18.2026.4.01.3606
Inteiro teor

Ementa

s originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. De outra parte, no id. 2266912197, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré. Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2266834653) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Sendo assim: 1. Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1000358-18.2026.4.01.3606 AUTOR: UALIS JOSE CORREA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: DANILO MACHADO NUNES DA SILVA - MT25330/O, YASMIM SILVA ZONTA - MT28656/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado (x) Segurado Especial ( ) Outros NB 7271339311 Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente (x) Previdenciário ( ) Acidentário DIB 15/12/2025 (x) data de entrada do requerimento administrativo. Acréscimo de 25% Não DII PERMANENTE 16/10/2025 DIP 01/04/2026 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - a calcular. 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários Legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. De outra parte, no id. 2266912197, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré. Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2266834653) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Sendo assim: 1. Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. Intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Certifique-se o trânsito e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias; 5. Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão; 6. Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; 7. Com o depósito, intime-se a parte autora; 8. Cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. 9. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado pedido nos autos, acompanhado do contrato de honorários devidamente assinados pelo patrono e parte. Por fim: a. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal