Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1009407-29.2025.4.01.3700 Assunto: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: MARTA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por MARTA PEREIRA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando o reestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Passo a decidir. 2 - Fundamentação O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, inc. I, da Constituição Federal – CF/88, é disciplinado pelos artigos 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade temporária do segurado para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo quando constatada o agravamento da enfermidade. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, nos moldes do auxílio por incapacidade temporária, a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação, na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de atividade remunerada. Nesse sentido, a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização - TNU dispõe que: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Ressalta-se, ainda, que a análise das condições pessoais da parte não é mandatória quando não comprovada sua incapacidade, salvo se acometida por doença de estigma social, hipótese na qual cabe verificar a existência da incapacidade ampla. A TNU já pacificou a questão ao firmar os seguintes enunciados de súmula: Súmula 77 – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Súmula 78 – TNU: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” Na hipótese dos autos, o laudo pericial (ID 2223099403) atestou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50) e transtornos de discos intervertebrais (CID M51), apresentando limitações funcionais decorrentes do tratamento oncológico e de patologia lombar, com restrição para atividades que demandem esforço físico, ortostatismo prolongado, agachamento, deambulação e exigência funcional da coluna lombossacra. O perito consignou, ainda, limitação da abdução do membro superior esquerdo, dor à mobilização dinâmica do membro inferior esquerdo, limitação da flexoextensão do tronco e protrusões discais em L4-L5 e L5-S1. Concluiu, assim, pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício da atividade habitual de pescadora artesanal. Consta do referido laudo que a incapacidade decorreu do agravamento do quadro clínico da autora, tendo o perito fixado a DII em junho de 2025, em razão da realização da tomografia da coluna lombar que evidenciou protrusões discais em L4-L5 e L5-S1, estimando prazo de recuperação em 180 (cento e oitenta) dias a contar da perícia judicial realizada em 01/10/2025. O perito também registrou expressamente divergência em relação à perícia administrativa, em razão da existência de novos exames e elementos clínicos posteriores ao indeferimento administrativo. Comprovado, portanto, que a incapacidade é parcial e temporária, pelo prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do exame pericial, qual seja, 01/10/2025. Não há que se falar, assim, em conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, eis que ausente a incapacidade total e permanente para o trabalho, um dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria pleiteada. Os elementos presentes nos autos, portanto, comprovam a incapacidade temporária e parcial da parte autora, razão pela qual passo à análise dos demais requisitos legais. No tocante à qualidade de segurada, verifica-se que a autora já havia sido anteriormente reconhecida administrativamente como segurada pelo próprio INSS, tanto que percebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária rural no período de 17/05/2022 a 04/02/2025 (ID 2170761748). Assim, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido na condição de segurada especial rural, fica mantida a qualidade de segurada reconhecida no NB 645.828.370-2, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a vinculação previdenciária anteriormente admitida pela própria autarquia previdenciária. A carência, por sua vez, é dispensada, em virtude de se estar diante de doença grave, nos termos do art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 2º, inc. V, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, considerando que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, circunstância reconhecida no laudo pericial judicial de ID 2223099403. Embora o perito judicial tenha fixado a DII em junho de 2025, o próprio laudo pericial evidencia que as sequelas decorrentes da neoplasia maligna permaneceram após a cessação administrativa do benefício em 04/02/2025. Com efeito, o perito registrou que a autora foi submetida à quimioterapia e mastectomia total da mama esquerda, encontrando-se “atualmente em tratamento medicamentoso, faz uso de Tamoxifeno”, além de consignar que apresenta “dor em membro superior esquerdo e limitação na elevação do braço”. O perito judicial também consignou expressamente que a autora “se encontra limitada para executar atividades que exija esforço físico, deambulação, ortostatismo, agachamento e exigência funcional de coluna lombossacra”, concluindo pela incompatibilidade do quadro clínico com o exercício da atividade habitual de pescadora artesanal. Além disso, constou do laudo que a autora permanece “em tratamento oncológico regular com hormonioterapia” e “sem previsão de alta da especialidade”. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia a continuidade do quadro incapacitante após a cessação administrativa. Assim, a requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia imediatamente posterior à cessação indevida, ou seja, DRB em 05/02/2025. Considerando a estimativa do perito de cessação da incapacidade em 180 dias após a data da perícia judicial (01/10/2025), e a verificação de que tal prazo já transcorreu ao longo do trâmite processual, a data de cessão deve ser fixada em 60 (sessenta) dias, a partir de sua efetiva implementação, nos termos do Tema 246 da TNU, que assim dispõe: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, DJe em 24/11/2020) Sendo assim, a requerente preencheu os requisitos necessários para o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária. 3 - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.828.370-2) em favor de Marta Pereira dos Santos, com DRB em 05/02/2025 (data imediatamente posterior à cessação) e DIP no dia primeiro do corrente mês. Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, devidos entre a DRB e a DIP, devidamente corrigidos desde o vencimento e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, ante o caráter alimentar do benefício, devendo o INSS cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.