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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1078264-64.2024.4.01.3700

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1078264-64.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1078264-64.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDESIO CORREA CANTANHEDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. A parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação da incapacidade laborativa, permanente ou temporária, respectivamente, além do preenchimento dos demais requisitos legais. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão dos benefícios pleiteados. Realizada perícia médica judicial (ID 2193267405), o expert concluiu que a parte autora apresenta limitação funcional decorrente de redução visual. Contudo, não constatou incapacidade laborativa total e permanente, tampouco incapacidade temporária para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso dos autos, a prova técnica não demonstrou que tal redução decorreu de acidente de qualquer natureza, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente. Com efeito, a redução da capacidade laborativa constatada pelo expert não teve origem em evento súbito e traumático decorrente da exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, tampouco em acidente do trabalho típico ou por equiparação, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 269, firmou entendimento de que a concessão do auxílio-acidente exige que a redução da capacidade laborativa decorra de acidente de qualquer natureza, não sendo suficiente a mera existência de doença ou enfermidade de origem comum. Embora o laudo tenha reconhecido a existência de sequela permanente com repercussão na capacidade laborativa da parte autora, não restou comprovado o necessário nexo causal entre a limitação funcional constatada e acidente apto a ensejar a concessão do benefício pretendido. Assim, ausente requisito essencial previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.