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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001457-23.2026.8.16.0069

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
6001457-23.2026.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR ROSILENE CONRADO FERREIRA a pagar a CALÇADOS SOLANGE LTDA. o principal de R$ 1.832,52, correspondente às parcelas 06 a 10 da NFC-e nº 30.629, às parcelas 01 a 07 da NFC-e nº 34.267 e às parcelas 01 a 08 da NFC-e nº 35.054; 2) determinar que, sobre o valor original de cada parcela, incida, desde o respectivo vencimento até 29 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; 3) determinar que, a partir de 30 de agosto de 2024, incida correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, até o pagamento; e 4) REJEITAR o pedido quanto à aplicação cumulada da tabela de correção monetária utilizada pela parte autora com juros de 1% ao mês, bem como quanto ao excesso do cálculo do evento 16. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Intimo a parte autora neste ato. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001457-23.2026.8.16.0069/PR AUTOR : CALCADOS SOLANGE LTDA ADVOGADO(A) : NATANY PATRICIA MOREIRA DE ALEMAR (OAB PR091849) ADVOGADO(A) : FERNANDO GRECCO BEFFA (OAB PR039708) ADVOGADO(A) : LEONARDO RUIZ DE ALEMAR (OAB PR047957) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR ROSILENE CONRADO FERREIRA a pagar a CALÇADOS SOLANGE LTDA. o principal de R$ 1.832,52, correspondente às parcelas 06 a 10 da NFC-e nº 30.629, às parcelas 01 a 07 da NFC-e nº 34.267 e às parcelas 01 a 08 da NFC-e nº 35.054; 2) determinar que, sobre o valor original de cada parcela, incida, desde o respectivo vencimento até 29 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; 3) determinar que, a partir de 30 de agosto de 2024, incida correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, até o pagamento; e 4) REJEITAR o pedido quanto à aplicação cumulada da tabela de correção monetária utilizada pela parte autora com juros de 1% ao mês, bem como quanto ao excesso do cálculo do evento 16. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Intimo a parte autora neste ato. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se com as cautelas de praxe.