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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1086126-84.2022.4.01.3400

Órgão julgador
Oitava Turma
Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1086126-84.2022.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF/FUNDEB. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. TEMA 1.408/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sindicato de servidores públicos municipais contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, I, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da entidade sindical para ajuizamento de ação civil pública. 2. A entidade autora postulou o reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEB referentes aos exercícios de 2017 a 2020, sob o argumento de que o valor mínimo anual por aluno teria sido fixado em desacordo com os parâmetros legais aplicáveis. Sustentou, ainda, que parte relevante dos recursos possui destinação vinculada à remuneração dos profissionais do magistério, o que legitimaria sua atuação em defesa da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se sindicato representativo de servidores públicos municipais possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando ao recebimento de diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB em favor do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.228.331/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.408), firmou entendimento no sentido de que o sindicato não possui legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB. 5. O precedente qualificado reconheceu que, embora parte dos recursos possua destinação vinculada à valorização e remuneração dos profissionais do magistério, a titularidade do crédito decorrente da complementação do FUNDEF/FUNDEB pertence ao ente municipal, a quem compete, com exclusividade, pleitear judicialmente eventual diferença de valores. 6. Inviável o reconhecimento da legitimidade extraordinária do sindicato para atuar como substituto processual em defesa de direito patrimonial titularizado pelo Município, o que evidencia a ausência de legitimidade ativa ad causam. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O sindicato não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando ao recebimento de diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB em favor do ente municipal. 2. A titularidade do crédito referente à complementação do FUNDEF/FUNDEB pertence ao Município destinatário das verbas.”

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.