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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1047316-35.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1047316-35.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. id 2186389423. Condeno as rés ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pro rata, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico indicado na ação, em conformidade com o §3º do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimações realizadas eletronicamente, com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047316-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: C. D. B. C. D. I. A. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR DE CAMPOS AMARAL - DF26427 POLO PASSIVO: A. N. D. V. S. -. A. e outros SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum, na qual se objetiva a procedência dos pedidos para determinar que os réus iniciem efetivamente as avaliações do produto ELIMINATE MAX, seja para, motivadamente, solicitar esclarecimentos e/ou informações adicionais e concluir no prazo de até 2 (dois) meses, as respectivas avaliações técnicas do pleito administrativo, ressaltando que, no caso de pedido de esclarecimentos ou informações, deverá ser respeitado o prazo remanescente para conclusão da avaliação técnica, a contar do cumprimento da exigência pela Autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Pedido de tutela de urgência indeferido. As rés apresentaram contestação. O Tribunal indeferiu o pedido de tutela recursal. É o relatório. DECIDO. Falta de Interesse Processual Rejeito a tese, porquanto o pedido autoral inclui a conclusão da análise. Mérito No caso em tela, reporto-me à decisão proferida pelo Tribunal no Agravo de Instrumento n. 1017605-97.2025.4.01.0000: O objeto deste litígio é discutir se houve ultrapassagem do prazo administrativo de análise de pedido de agrotóxico. Consta dos autos que a empresa agravante, CHDS do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda., protocolou, em 09/02/2023 perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e em 10/02/2023 perante a ANVISA e o IBAMA, pedido de registro do produto formulado de marca comercial ELIMINATE MAX. Sustenta a agravante que, decorrido lapso superior a 27 meses da protocolização, não houve conclusão do processo administrativo, o que configuraria mora injustificada e violação aos prazos previstos no Decreto nº 10.833/2021 e na Lei nº 14.785/2023. O juízo de origem, em decisão datada de 16/05/2025, indeferiu o pedido liminar, sob os seguintes fundamentos: (a) os novos regramentos normativos fixaram prazos distintos a depender da categoria do produto, não havendo ilegalidade na adoção desses parâmetros; (b) a imposição judicial de prazo específico violaria o princípio da impessoalidade e a ordem legal de apreciação dos pleitos administrativos; (c) diante da complexidade técnica da análise requerida, não compete ao Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa, sob pena de violação à separação de poderes. A ANVISA, em contrarrazões, destacou que não há mora injustificada, pois: (a) o Decreto nº 10.833/2021 modificou o Decreto nº 4.074/2002, ampliando significativamente os prazos de avaliação. Os pedidos protocolados após sua entrada em vigor, como o presente, podem ter prazo de análise de até 24 meses, prorrogáveis por mais 24 meses, perfazendo 48 meses; (b) a Lei nº 14.785/2023, de 27/12/2023, não se aplica retroativamente ao processo, já que o protocolo ocorreu em fevereiro/2023, antes de sua vigência; (c) a análise do produto envolve, segundo a área técnica, oito estudos toxicológicos e avaliações de resíduos por tipo de cultura, exames de alta complexidade que exigem cautela e rigor técnico; (d) o processo encontra-se regularmente na fila de análise da GerênciaGeral de Toxicologia, por ordem cronológica, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade; e (e) a concessão judicial da liminar implicaria risco de dano inverso à coletividade, por liberar produto sem a devida avaliação, além de esgotar o objeto da ação, vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Pois bem. a) O regime regulamentar de análise de requerimento de agrotóxicos previsto no Decreto nº 10.833/2021 O Decreto nº 10.833/2021, ao alterar a disciplina do registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, estabeleceu que os prazos para decisão final devem observar a complexidade técnica e as priorizações definidas pelos órgãos competentes. O procedimento de avaliação passa a ser enquadrado em duas categorias: prioritária e ordinária. Confira-se: “Art. 15. Os prazos estabelecidos para a decisão final nos processos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins considerarão os critérios de complexidade técnica e as priorizações estabelecidas pelos órgãos federais competentes. § 1º A aplicação dos critérios a que se refere o caput determinará o enquadramento do pleito submetido à avaliação nas seguintes categorias de precedência: I - prioritária; ou II - ordinária." Na categoria prioritária, os prazos variam entre seis e doze meses, a depender do tipo de produto, contados da publicação da priorização ou do registro do produto técnico correspondente. Já na categoria ordinária, os prazos são mais extensos: de doze a trinta e seis meses, conforme se trate de novo produto técnico, produto técnico equivalente, produto formulado ou alterações de registro. Veja-se: "Art. 15. [...] § 2º O prazo para a conclusão da avaliação dos processos de registro a que se refere o caput será para: I - a categoria prioritária, de até: a) doze meses para os casos de novos produtos técnicos, contados da data da publicação da priorização; b) seis meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data da publicação da priorização; c) seis meses para os casos de produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos produtos técnicos; e d) seis meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data da publicação da lista de prioridade; e II - a categoria ordinária, de até: a) trinta e seis meses para o caso de novo produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; b) vinte e quatro meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data do protocolo do pedido; c) vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data do protocolo do produto formulado; d) vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados, cujo produto técnico não esteja registrado, contados da data do registro do produto técnico; e) doze meses para os casos de novos produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos novos produtos técnicos; f) doze meses para as alterações de registro do produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; e g) doze meses para as alterações de registro de produto formulado, contados da data do protocolo do pedido." § 3º Os pleitos de registro de produtos formulados da categoria prioritária serão selecionados e publicados pelo órgão registrante e terão a tramitação de seus processos priorizada nos órgãos federais de agricultura, saúde e de meio ambiente. § 4º Será priorizado automaticamente um produto técnico por ingrediente ativo para cada produto formulado que conste da lista de prioridade. § 5º Para o cumprimento do disposto no § 4º, o requerente deverá indicar os produtos técnicos utilizados nos estudos do produto formulado. § 6º Os prazos para avaliação de pré-misturas corresponderão aos prazos atribuídos aos produtos formulados. § 7º O disposto na alínea “e” do inciso II do § 2º aplica-se aos novos produtos formulados protocolados no prazo de até três meses, contado da data do protocolo do pedido do novo produto técnico." O diploma prevê ainda regras específicas, como a possibilidade de suspensão da contagem dos prazos sempre que houver solicitação de esclarecimentos ou dados complementares pelos órgãos de análise, retomando-se a contagem apenas após o atendimento da exigência: "Art. 15. [...] § 8º Quando houver solicitação, pelos órgãos federais competentes, de esclarecimentos, de dados complementares ou de estudos, a contagem dos prazos de que trata o § 2º será suspensa até que essa solicitação seja atendida." O não atendimento no prazo de trinta dias implica o arquivamento do processo e o indeferimento do pleito, salvo se houver justificativa técnica aceita pelo órgão competente, hipótese em que poderá ser concedido prazo adicional: "Art. 15. [...] § 9º O não atendimento às solicitações de que trata o § 8º no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, implicará o arquivamento do processo e o indeferimento do pleito pelo órgão federal responsável do registro. § 10. Na hipótese prevista no § 9º, o órgão solicitante poderá conceder prazo adicional ao requerente, desde que este apresente justificativa técnica considerada procedente. § 11. O órgão que estabelecer restrição ao pleito do registrante deverá comunicá-la aos demais órgãos federais envolvidos. § 12. O órgão federal registrante disporá do prazo de trinta dias, contado da data de disponibilização dos resultados das avaliações dos órgãos federais envolvidos para conceder ou indeferir a solicitação do requerente.” Além disso, o Decreto nº 10.833/2021 determinou que os processos já pendentes à época de sua publicação devem ser apreciados no prazo de até quatro anos, contado da publicação, mediante procedimentos específicos a serem definidos pelos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente. Veja-se: "Art. 3º Os órgãos federais envolvidos no registro de agrotóxicos disporão do prazo de quatro anos, contado da data de publicação deste Decreto, para analisar os processos pendentes de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, mediante procedimentos específicos a serem estabelecidos pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente." Em síntese, o regime inaugurado pelo Decreto nº 10.833/2021 ampliou e flexibilizou os prazos de análise, levando em consideração tanto a natureza do produto quanto a ordem de prioridade, além de resguardar a Administração Pública da imposição de prazos rígidos quando a avaliação técnica demandar informações adicionais. Por fim, é importante também dizer que o protocolo não ocorre somente com a apresentação do pedido perante a repartição pública. Como diz o IBAMA, algumas etapas precisam ser superadas previamente à inclusão do Produto Formulado na ordem cronológica de requerimentos que aguardam avaliação ambiental. Essas etapas ordenadas, conforme o Sistema de Agrotóxicos do Ibama, são as seguintes: a) Cadastro no sistema de agrotóxicos do Ibama - “Aguardando pagamento de check list”; b) Pagamento da taxa de check-list; c) Protocolo do requerimento no Ibama; d) Recepção da documentação pelo apoio administrativo - “Aguardando recepção de documentação”; e) Checagem da documentação; f) Movimentação para “Aguardando pagamento de Avaliação” g) Pagamento da taxa de avaliação ambiental por meio do Sistema de Agrotóxicos; h) Inclusão do processo na fila, com a devida posição no sistema de agrotóxicos - “Aguardando avaliação” A ordem cronológica da fila no Ibama para os Produtos Formulados se dá em relação à data em que o boleto da taxa de avaliação ambiental é compensado, e não em relação à data em que o produto é protocolado no Ibama, conforme o “Manual para requerimento de avaliação ambiental: agrotóxico e afins”. Assim, a distribuição de processos para análise técnica obedece a posição que o produto recebe no Sistema de Agrotóxicos, sendo essa posição automática. b) Particularidades da Causa No caso em questão, não houve a juntada da íntegra do processo administrativo. Logo, não é possível dizer se, de fato, o protocolo se deu na data em que alegado, se já estava adequadamente instruído para ser considerado protocolado e, portanto, ingressado na fila. Tomando-se com base os dados informados na peça recursal, verifica-se que entre o protocolo do pedido (09 e 10/02/2023) e a decisão agravada (16/05/2025) transcorreram cerca de 27 meses. Contudo, o art. 3º do Decreto nº 10.833/2021 assegura prazo de até 48 meses para a análise dos registros de produtos formulados equivalentes, quando protocolados até dois anos após sua publicação. Assim, o prazo ainda não se exauriu, razão pela qual não se configura a alegada mora administrativa. Embora seja relevante o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), deve prevalecer, na hipótese, o princípio da proteção à saúde pública (art. 196, CF), que impõe à ANVISA a obrigação de realizar análises técnicas minuciosas e seguras, ainda que isso implique dilação temporal. A atuação judicial em substituição ao administrador, para impor prazos que desconsiderem a ordem cronológica e a complexidade técnica da análise, comprometeria não apenas a legalidade, mas também a segurança sanitária. Por fim, não há qualquer razão para entender que a edição de uma norma de cunho transitório, como a do art. 3 do Decreto nº 10.833/2021, é inconstitucional ou ilegal, sobretudo para disciplinar uma situação de excesso de pedidos e de grande complexidade. O estabelecimento de regras transitórias é plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro. Basta ler, por exemplo, o livro complementar do Código Civil, que abrange os arts. 2.028 a 2.043 do Código Civil. O direito a regime de transição, inclusive, é estipulado no art. 23 da LINDB: Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Sendo assim, não há dúvidas de que tal disposição regulamentar é plenamente aplicável, e, por ter natureza processual, há de ser aplicado imediatamente, inclusive aos processos pendentes. Existem, inclusive, precedentes desta Sexta Turma que acolheram esse entendimento: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO . PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA. DEFENSIVO AGRÍCOLA . DECRETOS NS. 4.074/2002 E 10.833/2021. REGISTRO DE PRODUTOS TÉCNICOS (INSUMOS). CONTAGEM DO PRAZO REGULAMENTAR A PARTIR DESSE ÚLTIMO REGISTRO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. 1 . Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pela parte autora em face de sentença que determinou ao réu que realize, no prazo de 24 (meses), contado da publicação do Decreto n. 10.833/2021 (08/10/2021), a avaliação toxicológica do produto BOKSIA 300 WB, com a consequente apresentação de suas conclusões. 2 . É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ( AMS 1010676-43 .2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, PJe 14/12/2020) . Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01 .3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609- 25.2018.4.01 .4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3. Na análise de processos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. 4. Na disciplina do Decreto n. 4.074, de 04/01/2002, o prazo fixado para registro ou reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, era de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do respectivo protocolo. 5. Porém, diante das dificuldades de se procederem a tais registros nesse prazo, sobreveio o Decreto n. 10.833, de 07/10/2021, introduzindo alteração no referido Decreto n. 4.074, com prazos para decisão final nos processos de registro, conforme critérios de complexidade técnica e as priorizações estabelecidas pelos órgãos federais competentes. Além disso, o decreto alterador fixou regras de transição, a contar da sua publicação. 6. Na espécie, o requerimento para avaliação toxicológica do produto BOKSIA 300 WB foi protocolado em 03/12/2018, mas dependia dos registros dos seus respectivos produtos técnicos, e o último deles fora registrado em 17/05/2021, de modo que pela regra regulamentar de transição teria a Administração o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para decidir o registro requerido, a contar desse último registro . 7. Sentença que se reforma apenas em parte, para fixar o prazo de 24 meses a contar do registro do insumo e não do decreto alterador. 8. Fixação de honorários advocatícios em favor de ambas as partes, em face da sucumbência recíproca . 9. Apelação da parte autora provida; apelação do IBAMA desprovida. (TRF-1 - AC: 10227485720224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/03/2023 PAG PJe 17/03/2023 PAG) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO . PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA. DEFENSIVO AGRÍCOLA . DECRETOS NS. 4.074/2002 E 10.833/2021 . REGISTRO DE PRODUTOS TÉCNICOS (INSUMOS). CONTAGEM DO PRAZO REGULAMENTAR A PARTIR DESSE ÚLTIMO REGISTRO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. 1 . Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis IBAMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ordinária n. 1028798-02.2022.4 .01.3400, determinou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis IBAMA e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, que realizem as avaliações toxicológica e ambiental do produto FLUAZINAM 800 WG PERTERRA, objeto dos processos administrativos ANVISA n. 25351.007401/2021-02 e IBAMA n . 02001.004819/2021-02, no prazo de trinta dias. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art . 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019 .4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, PJe 14/12/2020). Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84 .2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25 .2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 17/03/2021 . 3. Na análise de processos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade. 4. Na disciplina do Decreto n . 4.074, de 04/01/2002, o prazo fixado para registro ou reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, era de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do respectivo protocolo. 5. Porém, diante das dificuldades de se procederem a tais registros nesse prazo, sobreveio o Decreto n . 10.833, de 07/10/2021, introduzindo alteração no referido Decreto n. 4.074, com prazos para decisão final nos processos de registro, conforme critérios de complexidade técnica e as priorizações estabelecidas pelos órgãos federais competentes . Além disso, o decreto alterador fixou regras de transição, a contar da sua publicação. 6. Na espécie, o requerimento para avaliação toxicológica do produto FLUAZINAM 800 WG foi protocolado em 09/03/2021, mas dependia do registro do seu respectivo produto técnico, que fora registrado em 17/05/2021, de modo que pela regra regulamentar de transição teria a Administração o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para decidir o registro requerido, a contar desse último registro. 7 . Sentença que se reforma apenas em parte, para fixar o prazo de 24 meses a contar do registro do insumo. 8. Fixação de honorários advocatícios em favor de ambas as partes, em face da sucumbência recíproca. 9 . Apelação do IBAMA parcialmente provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10287980220224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/01/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/01/2024 PAG PJe 22/01/2024 PAG) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANVISA. AVALIAÇÃO DE PRODUTO AGROTÓXICO . PRAZO. DEMORA EXCESSIVA. DECRETO Nº 10.833/2021 1 . A partir do Decreto nº 10.833/2021 passa a valer o prazo de quatro anos para a análise dos processos de registro que tenham sido protocolados antes de 7 de outubro de 2021. 2. Inaplicável, portanto, o prazo de 120 dias estabelecido pelo Decreto nº 4 .074/2002. 3. Não caracterizada a demora excessiva para a conclusão do processo administrativo por parte do IBAMA e da ANVISA. (TRF-4 - AC: 50610038720224047100 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 17/04/2024, 4ª Turma) O prazo do artigo 3º do Decreto nº 10.833/2021 é uma norma específica, editada com o específico de disciplinar uma situação transitória e não é afetado pela regra geral do art. 63 da Lei nº 14.785/2023. Por fim, ainda que se entenda pela aplicação do art. 63 da Lei nº 14.785/2023, os prazos desta lei não estão superados. É que a lei entrou em vigor em dezembro de 2023 e o dispositivo prevê um prazo para adequação administrativa do órgão. Ou seja, por lógico, apenas transcorrido o prazo de adequação é que pode se passar a exigir o cumprimento dos prazos nela estabelecidos. Confira-se o texto da norma, que funciona como verdadeiro vacatio legis para o início da contagem, após o transcurso, exigência dos prazos nela estipulados: Art. 63. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei. Com fundamento na decisão acima, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. id 2186389423. Condeno as rés ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pro rata, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico indicado na ação, em conformidade com o §3º do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimações realizadas eletronicamente, com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente