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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução Fiscal 1000570-76.2021.4.01.4103

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1000570-76.2021.4.01.4103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Não há se falar em custas, já que houve acordo entre as partes antes da sentença (na forma do art. 90, §3º, do CPC). Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC. Havendo bens penhorados, LIBEREM-SE. Não havendo mais diligências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1000570-76.2021.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-24 REGIÃO/RO/AC REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355 POLO PASSIVO: DANIEL MACHADO DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal. A parte exequente requer a extinção do feito. Relatado no essencial. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam extinções pelo pagamento, razão pela qual pode ser julgado desde logo. O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Não há se falar em custas, já que houve acordo entre as partes antes da sentença (na forma do art. 90, §3º, do CPC). Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC. Havendo bens penhorados, LIBEREM-SE. Não havendo mais diligências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal