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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014231-06.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1014231-06.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL regularize o processamento das prestações do contrato de financiamento habitacional mediante débito automático, observando a autorização contratualmente concedida pela parte autora, desde que atendidos os requisitos operacionais para sua efetivação; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de autorização para depósito judicial das prestações vincendas, porquanto a eventual falha no processamento do débito automático não exonera o mutuário do dever de adimplir pontualmente as obrigações assumidas, podendo o pagamento ser realizado por outros meios regularmente disponibilizados pela instituição financeira, tais como emissão de boleto bancário, segunda via ou outros canais de pagamento; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1014231-06.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JANDRIELSON GUIMARAES DOS SANTOS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Jandrielson Guimarães dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora sustenta que as prestações de seu financiamento habitacional deixaram de ser debitadas automaticamente em sua conta corrente, apesar da existência de saldo suficiente, circunstância que culminou na constituição de encargos moratórios, inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e ameaça de adoção das medidas previstas no contrato de alienação fiduciária. Requer, em síntese, seja determinado o restabelecimento do débito automático das prestações, autorizando-se, subsidiariamente, o depósito judicial das parcelas vincendas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, verifica-se que o débito automático constitui modalidade de pagamento destinada a facilitar o adimplemento da obrigação pelo consumidor, mediante autorização previamente concedida à instituição financeira. Uma vez convencionado esse mecanismo, compete à instituição financeira adotar as providências necessárias para o regular processamento dos débitos, desde que presentes os requisitos operacionais para sua efetivação. Nesse contexto, eventual falha no processamento do débito automático caracteriza deficiência na prestação do serviço, impondo à instituição financeira o dever de restabelecer a forma de cobrança contratualmente pactuada. Todavia, essa circunstância, por si só, não extingue nem suspende a obrigação principal do mutuário, consistente no pagamento pontual das prestações do financiamento. O débito automático constitui apenas uma modalidade de pagamento, não se confundindo com a própria obrigação contratual. O vencimento das parcelas é previamente conhecido pelo consumidor, que permanece responsável pelo seu adimplemento. Assim, constatando que determinada prestação não foi debitada na data aprazada, incumbia ao autor agir com a diligência esperada de qualquer contratante de boa-fé, adotando providências para evitar a mora, tais como solicitar a emissão de boleto bancário, obter segunda via da prestação, utilizar outros canais disponibilizados pela instituição financeira ou buscar administrativamente a regularização da cobrança. Os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva impõem às partes comportamento cooperativo e leal durante toda a execução contratual, não sendo compatível com tais deveres a permanência do consumidor em situação de inadimplemento por período prolongado, exclusivamente sob o fundamento de que o débito automático deixou de ocorrer. No caso concreto, a própria narrativa da inicial revela que as prestações deixaram de ser debitadas por diversos meses consecutivos. Ainda que se admita eventual falha operacional inicial da instituição financeira, não se mostra razoável concluir que o mutuário pudesse permanecer inerte durante todo esse período, deixando de adimplir obrigação cujo vencimento lhe era plenamente conhecido. A eventual falha operacional da Caixa Econômica Federal não produz o efeito de considerar quitadas prestações que efetivamente não foram pagas, tampouco afasta a responsabilidade do mutuário pelo cumprimento da obrigação principal. Por essa razão, embora seja cabível determinar que a instituição financeira regularize o processamento do débito automático, não há fundamento jurídico para reconhecer que toda a inadimplência posteriormente verificada decorreu exclusivamente de sua conduta. Em consequência, também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Isso porque a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo decorreu da existência de parcelas efetivamente inadimplidas. Ainda que o inadimplemento tenha sido inicialmente favorecido pela ausência de processamento do débito automático, a permanência da mora por longo período também resultou da ausência de adoção, pelo próprio autor, das medidas necessárias ao adimplemento das prestações por outros meios regularmente disponibilizados pela instituição financeira. Não se pode admitir que o consumidor, sob o pretexto de falha da instituição financeira na realização do débito automático, deixe de quitar suas obrigações por período prolongado, transferindo integralmente ao credor as consequências de sua própria inércia. Ausente, portanto, demonstração de ato ilícito apto a ensejar lesão extrapatrimonial indenizável, não há falar em condenação da ré ao pagamento de danos morais. Também não merece acolhimento o pedido de autorização para depósito judicial das prestações vincendas. O depósito judicial constitui medida excepcional, cabível quando há recusa injustificada do credor em receber a prestação ou controvérsia acerca da pessoa legitimada a recebê-la ou do próprio objeto da obrigação, hipóteses que não se verificam no presente caso. A alegada ausência de processamento do débito automático não impede o adimplemento da obrigação por outros meios disponibilizados pela instituição financeira. Ao contrário, competia ao autor, ao constatar que as parcelas não estavam sendo debitadas, providenciar seu pagamento mediante emissão de boleto bancário, segunda via ou outro canal disponibilizado pela Caixa Econômica Federal. Assim, inexistindo impedimento ao pagamento das prestações por meios ordinários, mostra-se incabível a autorização para depósito judicial pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL regularize o processamento das prestações do contrato de financiamento habitacional mediante débito automático, observando a autorização contratualmente concedida pela parte autora, desde que atendidos os requisitos operacionais para sua efetivação; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de autorização para depósito judicial das prestações vincendas, porquanto a eventual falha no processamento do débito automático não exonera o mutuário do dever de adimplir pontualmente as obrigações assumidas, podendo o pagamento ser realizado por outros meios regularmente disponibilizados pela instituição financeira, tais como emissão de boleto bancário, segunda via ou outros canais de pagamento; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá, data e assinatura eletrônica. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal