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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004704-94.2026.4.01.3902

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1004704-94.2026.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

AL - INSS SENTENÇA Pretende o(a) autor(a) obter a concessão de benefício previdenciário ou assistencial. Sucede, no entanto, que o(a) demandante, devidamente cientificado(a) por intermédio de pessoa de sua confiança (Lei n. 10.259/2001, art. 8º, § 1º), não se apresentou para a realização da perícia médica apontada como imprescindível para a instrução da causa, nem justificou a ausência de forma idônea ou com antecedência (força maior ou caso fortuito). Sendo assim, considerando-se, sobretudo, que esse comportamento contumaz tem a potencialidade de comprometer a solução definitória do litígio, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, III, CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Arquive-se, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/01. Santarém, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004704-94.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILGNER SANTOS DA GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende o(a) autor(a) obter a concessão de benefício previdenciário ou assistencial. Sucede, no entanto, que o(a) demandante, devidamente cientificado(a) por intermédio de pessoa de sua confiança (Lei n. 10.259/2001, art. 8º, § 1º), não se apresentou para a realização da perícia médica apontada como imprescindível para a instrução da causa, nem justificou a ausência de forma idônea ou com antecedência (força maior ou caso fortuito). Sendo assim, considerando-se, sobretudo, que esse comportamento contumaz tem a potencialidade de comprometer a solução definitória do litígio, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, III, CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Arquive-se, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/01. Santarém, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto