Ementa
l Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000122-30.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANEDINA APARECIDA DE FREITAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056, WILIAN CARLOS ROSA DE FREITAS - RO14028, ADRIELE DOS SANTOS SILVA - RO10820 e VICTOR HUGO FORCELLI - RO11083 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Trânsito em julgado de imediato. O INSS deve comprovar o cumprimento do acordo, implantando o benefício, no prazo de 30 dias. Os valores a título de retroativos poderão ser apresentados tanto pela parte autora quanto pelo INSS, em até 30 dias após a implantação do benefício. Após apresentação do cálculo, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 30 dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV, conforme o acordado. Apresentado o contrato, autorizo a expedição de requisição em apartado, indefiro desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Intimem-se as partes.