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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Terceiro 1007884-51.2022.4.01.4002

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1007884-51.2022.4.01.4002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante. Sem honorários advocatícios. Certifique-se este desfecho nos autos principais da Operação RAQUE (Autos nº 1004336-18.2022.4.01.4002). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007884-51.2022.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) REQUERENTE: DANNIEL KELSON RAMOS DE ARAUJO REQUERIDO: AGÊNCIA INSS PARNAÍBA/PI SENTENÇA (Tipo ”D" - Res CJF n° 535/2006) I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar ajuizado por DANNIEL KELSON RAMOS DE ARAÚJO objetivando afastar a constrição judicial do veículo de Marca Honda/Civic Touring CVT, placas PRT3G60, Ano 2018, passageiro automóvel, Cor Preta, combustível gasolina, chassi 93HFC1690JZ214503, apreendido no âmbito da Operação RAQUE (Autos nº 1004336-18.2022.4.01.4002). O presente procedimento veicula embargos de terceiro, previsto pelo artigo 674 do Código de Processo Civil, aplicável na seara criminal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Conforme parecer do Ministério Público Federal (ID 1433406358), o autor, intimado, não apresentou a documentação pertinente para comprovação de capacidade financeira. Instada por mais de uma vez (IDs 1859697693 e 2197283840), a defesa do embargante manteve-se inerte. Certidão do Oficial de Justiça (ID 2194534043) informou que o requerente mudou-se do endereço fornecido nos autos há mais de um ano, estando em paradeiro desconhecido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentado no abandono da causa e na desídia da parte autora (ID 2234197000). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo civil exige das partes cooperação e cumprimento dos deveres processuais, dentre os quais destaca-se o de manter o endereço residencial atualizado perante o Juízo (art. 77, inciso V, do CPC). No caso em tela, verifica-se a total inércia e negligência do embargante. O feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, que deixou de promover os atos e as diligências determinados por este Juízo. A mudança de domicílio sem comunicação formal, somada à ausência de manifestação da defesa técnica após reiteradas intimações, caracteriza o nítido abandono da causa previsto no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante. Sem honorários advocatícios. Certifique-se este desfecho nos autos principais da Operação RAQUE (Autos nº 1004336-18.2022.4.01.4002). Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Parnaíba/PI, conforme assinatura eletrônica. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI