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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000271-32.2026.4.01.3907

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1000271-32.2026.4.01.3907
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria) desde a data do requerimento administrativo – 06/07/2024 – DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas o valor a ser calculado pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 45 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedi

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000271-32.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENEIDE DA SILVA WANZELER PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EMANUEL DE SOUZA PEREIRA - PA31742 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social. São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99). Frise-se que tais requisitos são cumulativos entre si. Traçados estes contornos, passo a decidir. No que se refere, a qualidade de segurada especial encontra-se demonstrada. Vejamos. A certidão de casamento lavrada em 23/12/1999 (id. núm. 2232847638)c qualifica os cônjuges como lavradores, constituindo relevante início de prova material. Consta, ainda, no CNIS registro de atividade de segurada especial desde 28/08/2008(id. núm. 2232847645). Há certificado de regularidade da licença de pescador profissional, com primeiro Registro Geral da Atividade Pesqueira em 28/08/2008 (id. núm. 2232847764), além de carteira de pescadora profissional expedida em 07/03/2024 (id. núm. 2260053142). Os vínculos urbanos constantes do CNIS limitam-se ao período compreendido entre fevereiro de 2005 e dezembro de 2008, junto às empresas M. S. Martins Varejista e Parreira & Martins Ltda., inexistindo notícia de vínculo urbano posterior. Ao contrário, o próprio cadastro previdenciário registra a atividade de segurada especial a partir de 28/08/2008. A continuidade do exercício da pesca artesanal é corroborada pelo recebimento do seguro-defeso em sucessivas safras, abrangendo os períodos de 2010/2011, 2011/2012 , 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2024/2025 e 2025/2026 (id. núm. 2232847764, 2232847652, 2232847673, 2232847708), circunstância que reforça a contemporaneidade da atividade pesqueira e afasta a alegação de ausência de prova material. Quanto à incapacidade laborativa, verifica-se que a autora apresentou laudo médico datado de 29/02/2024 (id. núm. 2232847619, pág. 1), com diagnóstico de asma grave, CID J45. Posteriormente, foram juntados laudos de 19/08/2024 e 19/01/2026, consignando os diagnósticos de CID J45 e D72.1 (id. núm. 2232847619, págs. 2-3). A prova pericial judicial (id. núm. 2251287325) concluiu que a autora apresenta quadro de asma eosinofílica grave e refratária, submetida a tratamento com terapia imunobiológica de alta complexidade, mediante uso de Mepolizumabe. O exame físico realizado pelo expert evidenciou broncoespasmo ativo, com presença de sibilos inspiratórios basais. O perito consignou expressamente que as atividades de pescadora artesanal e doméstica expõem a demandante à umidade, poeira, produtos químicos e agentes alergênicos, fatores capazes de desencadear agravamento do quadro clínico e crises respiratórias graves. Assinalou, ainda, que a idade da autora, sua baixa escolaridade e a natureza de suas atividades habituais tornam improvável a reabilitação profissional para funções diversas. Em conclusão, a perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, fixando a data de início da incapacidade em 29/02/2024 e consignando a progressão da enfermidade. As conclusões periciais mostram-se coerentes com o conjunto probatório e com as condições pessoais da demandante, atualmente com 57 anos de idade, baixa escolaridade e histórico laboral voltado exclusivamente às atividades de pesca artesanal, circunstâncias que inviabilizam, na prática, sua reinserção no mercado de trabalho. Assim, comprovadas a qualidade de segurada especial e a incapacidade total e permanente, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Considerando que a incapacidade foi fixada em 29/02/2024 e que o requerimento administrativo foi formulado em 06/07/2024, quando já estavam preenchidos todos os requisitos legais, o benefício é devido desde a DER. 3. DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria) desde a data do requerimento administrativo – 06/07/2024 – DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas o valor a ser calculado pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 45 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Anoto que o próprio sistema permitirá a comunicação com os executados para que apontem eventuais discordâncias e, após a parte autora alimentar o sistema com os dados referentes ao crédito exequendo, as minutas de requisição serão conferidas e, posteriormente, migradas para o Tribunal. Expeça-se RPV. Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal