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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007277-27.2025.4.01.3907

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1007277-27.2025.4.01.3907
Inteiro teor

Ementa

pag. 35) encontra-se em nome de seu pai, nada mencionando sobre o trabalho do requerente. Não foram juntados Contrato de Parceria, Certidão do INCRA, Espelho da Unidade Familiar, CNIS com período de atividade no campo, Declaração do Pronaf entre outros documentos que demonstrassem o trabalho rural da parte autora. Por fim, a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora. Conforme o exposto, entendo que a parte autora não é segurada especial, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007277-27.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SOARES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DAMASCENO ALMEIDA - PA26842 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em foco está ação em que a parte autora veicula pedido de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou de auxílio-doença, em virtude de suposta incapacidade para o exercício de atividades laborais. A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial. No presente caso, o laudo médico(id 2244889150) acostados aos autos noticia que a parte autora está acometida de doença degenerativa da coluna lombar com hérnia discal e compressão radicular(CID M51.1, M54.4 e/ou M51.2), implicando em incapacidade temporária para o trabalho. Segundo a perícia, foi sugerido o afastamento de suas atividade laborais pelo período de 180 dias, com data de inicio da incapacidade em 06/03/2026 - data da perícia judicial(id 2244889150, pag. 55, item 4). Ocorre que, analisando a qualidade de segurado, entendo que a parte autora não demonstra trabalho no campo conforme o mencionado na inicial. Vejamos. O CNIS(id 2230096922, pag. 41) não registra nenhum período de atividade rural, constando, ainda, diversos vínculos urbanos. O documento da terra(id 2230096822, pag. 35) encontra-se em nome de seu pai, nada mencionando sobre o trabalho do requerente. Não foram juntados Contrato de Parceria, Certidão do INCRA, Espelho da Unidade Familiar, CNIS com período de atividade no campo, Declaração do Pronaf entre outros documentos que demonstrassem o trabalho rural da parte autora. Por fim, a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora. Conforme o exposto, entendo que a parte autora não é segurada especial, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal