Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi registrada a reiteração delitiva do agravado.
3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que as circunstâncias específicas do caso são insuficientes para a imposição da prisão cautelar, notadamente por se tratar de agente primário e pela quantidade de drogas apreendidas - a saber, "11 barras de maconha (7,35g) [sete gramas e trinta e cinco centigramas], 41 pinos de cocaína (8,02g) [oito gramas e dois centigramas] e 04 papelotes de haxixe (0,98g) [noventa e oito centigramas]" -, que, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório. Tais circunstâncias associadas à reiteração delitiva do agente - apenas uma ação penal em curso pelo mesmo delito -, a meu ver, não trazem maior gravidade que justifique a segregação cautelar.
4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.
5. Agravo regimental desprovido.