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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006502-12.2025.4.01.3907

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1006502-12.2025.4.01.3907
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer a ALAN DE FREITAS CORRÊA o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 30/06/2021 (DIB), no valor de um salário mínimo mensal, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais no período. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após,INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão,observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderesexpressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia,que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração doquantumque entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentarcópias legíveisde (a) CPF e RG, (b) procuração,(c) contrato de honorários, se houver,e (d) ficha financeira,sobpena de remess

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006502-12.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN DE FREITAS CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO STELLIO VAZ DOS SANTOS JUNIOR - PA41229 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALAN DE FREITAS CORRÊA, representado por sua genitora e curadora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), anteriormente concedido sob o NB 132.142.591-8 e cessado administrativamente em 30/06/2021. Sustenta a parte autora que é pessoa com deficiência desde a infância, apresentando comprometimento cognitivo permanente que a impede de exercer atividade laborativa e de prover a própria subsistência. Afirma que o benefício assistencial lhe foi concedido em 14/05/2004, tendo sido cessado administrativamente sob alegação de superação do critério econômico, sem que houvesse alteração de seu quadro clínico ou de sua situação de vulnerabilidade social. Aduz que permanece dependente integralmente dos cuidados de sua genitora, pessoa idosa e aposentada, cuja renda é insuficiente para assegurar a manutenção do núcleo familiar, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas. O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo para implantação do benefício a partir de 22/04/2026, restringindo os efeitos financeiros àquela data. A parte autora recusou a proposta, sustentando que a demanda versa sobre restabelecimento de benefício anteriormente concedido, razão pela qual postulou a manutenção do pedido inicial. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, tendo sido criado para garantir o mínimo existencial às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) caracterização da deficiência conforme os parâmetros legais; e (ii) comprovação de hipossuficiência econômica, traduzida pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo ou, ainda que superior a este patamar, pela demonstração de situação de vulnerabilidade social que justifique a flexibilização do critério, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93. A presente demanda tem por objeto o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada anteriormente concedido à parte autora e cessado administrativamente em 30/06/2021. A controvérsia, portanto, não reside na concessão originária do benefício, mas na verificação da legalidade de sua cessação e da permanência dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Em ações de restabelecimento de benefício assistencial, não basta aferir o preenchimento atual dos requisitos legais. Impõe-se verificar se houve alteração superveniente das circunstâncias fáticas que legitimaram a cessação administrativa, incumbindo à Administração demonstrar a ocorrência de fatos aptos a justificar a interrupção de prestação anteriormente reconhecida como devida. No caso concreto, a prova produzida em juízo evidencia que tal alteração não ocorreu. A perícia médica judicial (id. núm. 2232083338) que a parte autora apresenta deficiência intelectual decorrente de impedimento de longo prazo de natureza mental, de origem congênita, existente desde a infância, responsável por importantes limitações do funcionamento intelectual, cognitivo, adaptativo e comportamental. Consta do laudo que o autor apresenta grave comprometimento das funções mentais superiores, importantes restrições nas atividades de aprendizagem, comunicação, autonomia pessoal, vida econômica e participação social, encontrando-se incapacitado para prover o próprio sustento. A perícia consignou, ainda, que a avaliação funcional realizada mediante utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) revelou deficiência de intensidade grave, compatível com o conceito de pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. Registrou o expert que o impedimento possui natureza congênita, permanente e de longa duração, inexistindo perspectiva de reversão do quadro clínico. Também consignou que a parte autora não possui condições de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores, circunstância que reforça o elevado grau de comprometimento funcional evidenciado durante a perícia. À luz do conceito legal de pessoa com deficiência, previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, combinado com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observo que o autor preenche os requisitos normativos, pois apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física e mental que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo de perícia social (id. núm. 2251350739) verificou que o autor jamais exerceu atividade remunerada, não possui qualquer fonte de renda e depende integralmente da aposentadoria percebida por sua genitora, pessoa idosa, cuja aposentadoria constitui a única fonte de renda do grupo familiar. Constatou-se que a renda familiar é destinada ao custeio das despesas ordinárias da residência, alimentação, energia elétrica, medicamentos, gás de cozinha, internet e demais gastos indispensáveis à manutenção do núcleo familiar. O estudo social registrou, ainda, que parte significativa da renda é comprometida com a aquisição de medicamentos e tratamento de saúde do autor, inclusive diante das dificuldades de acesso aos serviços disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, circunstâncias que agravam a situação de vulnerabilidade social. A assistente social também observou que a genitora do demandante, em razão da idade avançada, igualmente necessita de cuidados médicos, mas direciona parcela substancial de sua renda ao atendimento das necessidades do filho, concluindo expressamente que a parte autora preenche os requisitos socioeconômicos necessários à percepção do Benefício de Prestação Continuada. As conclusões das perícias médica e social apresentam-se coerentes entre si, encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos e não foram infirmadas por qualquer elemento probatório produzido pela autarquia ré. Por sua vez, o INSS não demonstrou a ocorrência de alteração superveniente do quadro clínico da parte autora ou de sua situação socioeconômica capaz de justificar a cessação administrativa do benefício. Ao contrário, a prova técnica evidencia que a deficiência permaneceu inalterada desde a infância e que a situação de vulnerabilidade econômica persistiu após a cessação administrativa, inexistindo demonstração de aquisição de capacidade laborativa, autonomia financeira ou incremento da renda familiar que autorizasse a interrupção da prestação assistencial. Cumpre observar que a própria atuação processual da autarquia evidencia a inexistência de controvérsia substancial acerca da presença dos requisitos materiais do benefício, uma vez que apresentou proposta de acordo comprometendo-se à implantação do Benefício de Prestação Continuada, restringindo a divergência ao termo inicial dos efeitos financeiros. Todavia, tratando-se de ação de restabelecimento, não há fundamento jurídico para limitar os efeitos financeiros ao momento indicado na proposta conciliatória. Reconhecida a ilegalidade da cessação administrativa e comprovado que os requisitos legais permaneceram presentes durante todo o período controvertido, o restabelecimento do benefício deve produzir efeitos desde 30/06/2021, data em que ocorreu sua indevida interrupção. A solução pretendida pela autarquia implicaria transformar ação de restabelecimento em verdadeira concessão originária, desconsiderando que a parte autora permaneceu durante todo o período em situação de deficiência e vulnerabilidade social, circunstâncias devidamente comprovadas pelas provas produzidas em juízo. Dessa forma, impõe-se reconhecer a ilegalidade da cessação administrativa, determinando-se o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada anteriormente concedido à parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde 30/06/2021, observada eventual prescrição quinquenal, se incidente, bem como a compensação de valores inacumuláveis eventualmente percebidos no mesmo período. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer a ALAN DE FREITAS CORRÊA o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 30/06/2021 (DIB), no valor de um salário mínimo mensal, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais no período. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após,INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão,observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderesexpressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia,que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração doquantumque entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentarcópias legíveisde (a) CPF e RG, (b) procuração,(c) contrato de honorários, se houver,e (d) ficha financeira,sobpena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional. Cumpridas as diligências,expeça-se ofício requisitórioe, após, adotem-se as providências necessárias àmigraçãoda RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação. Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí–PA, data da assinatura digital. Juiz Federal