Ementa
PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016066-48.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TALITA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE SILVA RAMOS - BA60445, LAINE TAMILES NASCIMENTO DE JESUS - BA57050 e NATALIA FERREIRA NEPOMUCENO - BA77635 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A autora propôs a presente demanda com o objetivo de obter o benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. O INSS apresentou contestação, sustentando que a controvérsia não decorre da exigência de carência, mas da ausência de qualidade de segurada na data do fato gerador. Aduz que o histórico contributivo da autora revela apenas uma contribuição previdenciária, realizada na condição de segurada facultativa, referente à competência 09/2025, cujo recolhimento ocorreu em 30/09/2025, após o parto ocorrido em 24/09/2025. Defende que a inexigibilidade de carência não afasta a necessidade de filiação previdenciária válida e anterior ao evento protegido. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a autora preenchia os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade na data do parto. No caso concreto, a controvérsia apresentada pelo INSS evidencia que a questão central não está relacionada ao número de contribuições vertidas, mas à inexistência de filiação previdenciária anterior ao parto. Nessas circunstâncias, ainda que afastada a exigência de carência, subsiste a necessidade de comprovação de que a autora já ostentava a condição de segurada quando da ocorrência do evento protegido. A proteção previdenciária pressupõe filiação prévia ao sistema, não sendo juridicamente admissível que recolhimento realizado após a concretização do risco social produza cobertura para evento já consumado. A interpretação defendida na inicial conduziria à indevida equiparação entre inexigibilidade de carência e dispensa de filiação previdenciária, o que não encontra respaldo no regime constitucional da Previdência Social. O sistema previdenciário brasileiro possui caráter contributivo e pressupõe ingresso regular e anterior ao evento que se pretende proteger. A mera realização de recolhimento após a ocorrência do parto não é apta a conferir cobertura previdenciária retroativa. Assim, ainda que se reconheça a inexigibilidade de carência para a concessão do salário-maternidade, tal circunstância não supre a ausência de qualidade de segurada na data do fato gerador. Não demonstrada a existência de filiação previdenciária válida antes de 24/09/2025, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento do direito ao benefício pretendido. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data da assinatura digital. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças