Inteiro teor
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004448-86.2023.4.01.3602 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, representado por curador especial, em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, distribuídos por dependência à Ação de Execução por Título Extrajudicial n.º 0003908-36.2015.4.01.3602. Narra a parte embargante que a execução foi ajuizada com fundamento no Contrato Habitacional n.º 3.0614.0000.419-2, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, visando à cobrança de débito decorrente de financiamento imobiliário. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução ao argumento de que os documentos que instruíram a demanda executiva apresentariam deficiência de legibilidade, circunstância que comprometeria a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, requer a inversão do ônus da prova, sustenta a existência de excesso de execução e postula a revisão das cláusulas contratuais que entende excessivamente onerosas. Alega, ainda, que a atuação do curador especial autoriza a apresentação de defesa por negativa geral, em razão da impossibilidade de contato com os executados citados por edital. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos pedidos formulados. Por decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinada a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação e consignado que os embargos não possuíam efeito suspensivo automático. Posteriormente, diante da alegação de ilegibilidade do contrato que fundamenta a execução, foi determinada a realização de nova digitalização do documento originalmente constante dos autos físicos da execução n.º 0003908-36.2015.4.01.3602. A Secretaria certificou a juntada da versão digitalizada do contrato (id. 2202790014), tendo a parte embargante sido intimada para manifestação, sem apresentação de impugnação específica posterior. Regularmente intimada, a EMGEA apresentou impugnação, sustentando a regularidade da execução, a existência de título executivo revestido dos requisitos legais, a validade da garantia hipotecária, a legitimidade decorrente da cessão do crédito e a ausência de demonstração concreta de abusividade contratual ou excesso de execução, id. 2217813716. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar se os embargos opostos são aptos a desconstituir a execução fundada em contrato de financiamento habitacional garantido por hipoteca e posteriormente cedido à Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA. Inicialmente, cumpre consignar que os presentes embargos são admissíveis. A nomeação de curador especial em razão da citação por edital autoriza a apresentação de defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa decorre justamente da ausência de contato entre o curador e os representados, circunstância que inviabiliza impugnação específica dos fatos narrados pela parte exequente. Todavia, o reconhecimento dessa faculdade processual não implica presunção de procedência das alegações formuladas nem afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos aptos a infirmar a pretensão executiva. No caso concreto, a parte embargante impugna o contrato firmado com a instituição financeira de forma genérica e por negativa geral, limitando-se a suscitar, em tese, a ocorrência de abusividade contratual, excesso de execução e irregularidade da cobrança, sem apontar cláusulas específicas reputadas ilegais, sem indicar inconsistências objetivas na composição do débito e sem produzir qualquer elemento probatório apto a corroborar suas alegações. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo hígidos os documentos que instruem a execução. Desse modo, inexistindo prova apta a infirmar as teses sustentadas pela embargada, impõe-se a rejeição das alegações defensivas deduzidas nos presentes embargos. Passando ao exame da alegação de nulidade da execução por ilegibilidade documental, verifica-se que a tese perdeu seu objeto no curso da instrução processual. Com efeito, diante da insurgência apresentada pela parte embargante, foi determinada a realização de nova digitalização do contrato habitacional constante dos autos físicos da execução. A diligência foi regularmente cumprida, tendo sido juntada versão do documento em resolução adequada e plenamente legível, id. 2202797175. A nova digitalização permitiu a perfeita visualização das cláusulas contratuais, das condições do financiamento, da identificação dos mutuários, das assinaturas das partes e dos demais elementos essenciais à compreensão da relação jurídica discutida. Mais do que isso, após a juntada do documento digitalizado, a parte embargante foi regularmente intimada para manifestação específica acerca do seu conteúdo, permanecendo inerte. Dessa forma, eventual deficiência de qualidade da digitalização anteriormente disponibilizada foi integralmente sanada no curso do processo, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. À luz do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, rejeita-se a alegação. Superada essa questão, passa-se à análise da existência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado. A documentação constante dos autos demonstra que o financiamento habitacional foi formalizado por meio do Contrato Habitacional n.º 3.0614.0000.419-2, celebrado em 30/12/1989 entre os mutuários José Ferreira da Silva e Elizabeth Nogueira da Silva e a Caixa Econômica Federal. O instrumento contratual identifica as partes contratantes, o imóvel objeto do financiamento, o valor financiado, o prazo de amortização, os encargos incidentes, a taxa de juros pactuada e a constituição de hipoteca de primeiro grau em garantia da obrigação assumida, id. 2202797175. A matrícula imobiliária juntada aos autos confirma a aquisição do imóvel pelos mutuários, o registro da garantia hipotecária e a posterior cessão do crédito à Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA, id. 2217813845. Também consta dos autos planilha de evolução do financiamento contendo o histórico da dívida e a composição do saldo exigido na execução, id. 2217813834. O conjunto documental revela correspondência lógica e jurídica entre a obrigação assumida, a garantia constituída, a titularidade do crédito e o valor perseguido na demanda executiva. Não se identifica qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de legitimidade do título executivo apresentado. No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor, assiste parcial razão aos embargantes. É pacífica a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme reconhecido pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. O contrato discutido nos autos foi originariamente celebrado entre consumidores pessoas físicas e instituição financeira fornecedora de serviços, circunstância suficiente para caracterizar relação de consumo. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz automaticamente à revisão das cláusulas contratuais nem à procedência das pretensões deduzidas pela parte mutuária. A proteção conferida pela legislação consumerista deve ser invocada de forma concreta, exigindo a demonstração efetiva de abusividade contratual, vantagem excessiva ou desequilíbrio relevante da relação jurídica. A mera alegação genérica de onerosidade excessiva ou ilegalidade dos encargos não é suficiente para justificar a intervenção judicial em contrato regularmente celebrado. Com efeito, a jurisprudência tem assentado que a incidência do CDC não afasta a força obrigatória dos contratos nem autoriza, por si só, a revisão de encargos livremente pactuados. Também se reconhece que o ônus de comprovar os fatos constitutivos da pretensão revisional permanece com a parte que alega a abusividade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora os embargantes tenham invocado a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não individualizaram cláusulas contratuais supostamente abusivas, não demonstraram a ocorrência de cobrança ilegal, não apontaram vícios específicos na composição do débito e tampouco produziram prova técnica apta a evidenciar excesso de execução ou desequilíbrio contratual. A insurgência permaneceu em plano abstrato, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada pela embargada. Nessa perspectiva, o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica não é suficiente para desconstituir a obrigação exequenda nem para justificar a revisão do contrato habitacional objeto da execução (TRF-3, ApCiv n.º 5023177-18.2020.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 19/11/2021, publ. 24/11/2021). Também não merece acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático, exigindo a presença de elementos mínimos de verossimilhança ou efetiva hipossuficiência probatória. A documentação essencial à compreensão da controvérsia foi disponibilizada à parte embargante, inclusive mediante a nova digitalização do contrato determinada por este Juízo. Não há demonstração de obstáculo probatório apto a justificar a redistribuição do encargo processual. No que se refere ao alegado excesso de execução, observa-se que a insurgência permaneceu em plano meramente abstrato. Os embargantes não apresentaram memória de cálculo alternativa, não indicaram qual seria o valor efetivamente devido e não apontaram qualquer erro específico na evolução do saldo executado. Não houve impugnação técnica aos índices aplicados, aos encargos cobrados ou à metodologia utilizada para atualização da dívida. Por outro lado, a execução encontra-se instruída com demonstrativo detalhado da evolução contratual e da composição do débito, documento que não foi infirmado por qualquer elemento probatório produzido nos autos. Também não prospera o pedido de revisão contratual. A revisão judicial de contratos pressupõe demonstração objetiva da existência de cláusulas abusivas ou de efetiva ruptura do equilíbrio contratual. Contudo, os embargantes não individualizaram cláusulas cuja validade pretendem afastar, tampouco demonstraram incompatibilidade entre os encargos cobrados e aqueles originalmente pactuados. A pretensão revisional foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de suporte probatório apto a justificar intervenção jurisdicional sobre contrato regularmente constituído. Em síntese, a alegação de ilegibilidade documental foi integralmente superada; o título executivo revela-se certo, líquido e exigível; a hipoteca e a cessão do crédito encontram-se documentalmente comprovadas; a incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz automaticamente à revisão contratual; não foi demonstrada abusividade concreta; não foi comprovado excesso de execução; e não foram produzidos elementos capazes de infirmar a regularidade do débito executado. Consequentemente, os embargos não merecem acolhimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO a validade do título executivo que fundamenta a execução n.º 0003908-36.2015.4.01.3602; MANTENHO integralmente a exigibilidade do crédito executado; DETERMINO o regular prosseguimento da execução originária até a satisfação integral da obrigação; CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. TRASLADE cópia da presente sentença à Execução de Título Extrajudicial nº 0003908-36.2015.4.01.3602. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé