Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024861-94.2026.4.01.3900

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1024861-94.2026.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita. Sem honorários ou custas processuais. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024861-94.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMMANUELE CRISTINA BARRETO FELIZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: G. F. R. NILZA GOMES CARNEIRO - (OAB: GO20841) G. F. R. NILZA GOMES CARNEIRO - (OAB: GO20841) EMMANUELE CRISTINA BARRETO FELIZ NILZA GOMES CARNEIRO - (OAB: GO20841) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267162472 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1024861-94.2026.4.01.3900 AUTOR: EMMANUELE CRISTINA BARRETO FELIZ, G. F. R., G. F. R. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário. A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo. O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial. Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito. Essa é a hipótese dos autos. Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita. Sem honorários ou custas processuais. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA