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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006236-70.2025.4.01.3310

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1006236-70.2025.4.01.3310
Inteiro teor

Ementa

PONSSADA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 de junho de 2026, às 10:40 horas, nesta cidade de Eunápolis, Estado da Bahia, na sala de audiência desta Subseção Judiciária Federal, presente se encontrava a Conciliadora Designada, Thaíse Soares Passinho, teve lugar a audiência de Conciliação e Instrução.. Sendo aberta a audiência nos autos do processo em epígrafe, verifica-se a ausência da parte autora, motivo pelo qual restou prejudicado o objetivo desta audiência. Em seguida proferiu a seguinte SENTENÇA: Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Em petição de id. 2258739027 a parte autora requereu que audiência fosse realizada na modalidade virtual em razão do patrono residir em outra cidade, pelo que indefiro tal requerimento, uma vez que a parte autora poderia ser assistida por outro advogado, através de substabelecimento. Condiciono a repropositura da demanda ao pagamento das custas processuais, conforme inteligência do art. 51, inciso I, § 2º da Lei 9.099/95. A parte poderá ser isenta das custas caso comprove que sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Registre-se a presente sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

[Rural] Advogados do(a) AUTOR: JAQUELI GASPERINI - RS109786, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DAIENNY DE SOUZA PONSSADA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 de junho de 2026, às 10:40 horas, nesta cidade de Eunápolis, Estado da Bahia, na sala de audiência desta Subseção Judiciária Federal, presente se encontrava a Conciliadora Designada, Thaíse Soares Passinho, teve lugar a audiência de Conciliação e Instrução.. Sendo aberta a audiência nos autos do processo em epígrafe, verifica-se a ausência da parte autora, motivo pelo qual restou prejudicado o objetivo desta audiência. Em seguida proferiu a seguinte SENTENÇA: Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Em petição de id. 2258739027 a parte autora requereu que audiência fosse realizada na modalidade virtual em razão do patrono residir em outra cidade, pelo que indefiro tal requerimento, uma vez que a parte autora poderia ser assistida por outro advogado, através de substabelecimento. Condiciono a repropositura da demanda ao pagamento das custas processuais, conforme inteligência do art. 51, inciso I, § 2º da Lei 9.099/95. A parte poderá ser isenta das custas caso comprove que sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Registre-se a presente sentença. Partes intimadas. Arquive-se de imediato, ante o disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Eunápolis, BA, na data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA