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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002727-29.2024.4.01.3905

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1002727-29.2024.4.01.3905
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002727-29.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL DA CUNHA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA28648 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 Destinatários: SAMUEL DA CUNHA ASSUNCAO LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - (OAB: PA28648) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - (OAB: CE15877) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262303370 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002727-29.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL DA CUNHA ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA28648 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Vistos em inspeção) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia complemento de indenização em face da Caixa Econômica Federal, gestora operacional do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. Faz-se relevante esclarecer que a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e a Caixa Econômica Federal – CEF firmaram entre si contrato (contrato nº 02/2021), de prestação de serviços de gestão e de operacionalização das indenizações do Seguro DPVAT, com efeitos a partir de janeiro de 2021. Assim, é de se notar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder às causas em que se pleiteia indenização de Seguro DPVAT, para acidentes ocorrido a partir de 01/01/2021, bem como a competência deste juízo para apreciação de tais causas. Passo à análise do mérito. O Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT é obrigatório e visa proteger os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, “l”, do Decreto-lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74. Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Para ocorrência de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS): indenização concedida até o limite de R$ 2.700,00. Destina-se a cobrir despesas médico-hospitalares realizados pela vítima em consequência do acidente, desde que não cobertos pelo SUS e devidamente comprovados; b) Para ocorrência de invalidez permanente: indenização concedida até o limite de R$ 13.500,00. Destina-se à vítima que, em consequência de acidente de trânsito, apresenta perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; e c) Para ocorrência de morte: indenização concedida aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, até o limite de R$ 13.500,00. Se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos herdeiros a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Os beneficiários são o cônjuge e/ou companheiro(a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: “Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”. Dispõe, ainda, o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, que (I) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização corresponderá ao do enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela da lei (variando de 70% a 10% do valor máximo); ou (II) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, para apurar o valor da indenização, deverá ser feito o enquadramento anterior e aplicado o percentual proporcional de acordo com o grau de limitação (intensa/severa 75%; média/moderada 50%; leve/baixa 25% e sequelas residuais 10%). Sendo assim, para que se fixe a indenização decorrente de invalidez permanente, parcial e incompleta, promove-se, primeiramente, o enquadramento da sequela em uma das hipóteses descritas na tabela anexa à referida lei, a fim de que seja apurada a proporcionalidade entre a perda anatômica ou funcional sofrida e a quantia devida. Na segunda etapa, aplica-se ao montante o percentual de redução indicado para cada tipo de repercussão, ou seja, 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) e 10% (residual). Verifica-se que o objeto controverso nos autos concerne à diferença do pagamento dos valores devidos em razão da conclusão pericial administrativa,uma vez que a parte autora discorda do valor pago administrativamente, consistente em R$ 4.725,00 pagos pela Requerida (id 2132394082 - pag. 25). Segundo o teor da Súmula 474 do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Assim, partindo-se o cálculo do teto indenizatório – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), enquadrando-se a lesão segmentar na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com alterações introduzidas pela MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09), e efetuada a redução proporcional da indenização conforme a extensão do dano, a teor do apurado na perícia, tem-se: - Perda incompleta da mobilidade de um dos joelhos - R$ 13.500,00 x 12,5% (perda de repercussão média prevista na perícia de id 2158147230) = R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, não existe valor complementar devido a título de cobertura do seguro obrigatório (DPVAT), já que o devidamente pago na via administrativa supera o calculado acima. Outrossim, o laudo pericial acostado em Id 2158147230 verificou que inexiste invalidez permanente ou qualquer dano corporal parcial que enseje repercussão em membros superiores ou inferiores aptos a justificar complementação do valor ora requerido. Desse modo, constatado o adimplemento adequado pela Requerida no percentual acima consignado, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIÊ Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. REDENÇÃO, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA