Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009736-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DA SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES VIANA NETO - PI11939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95). Versam os presentes autos de Ação Ordinária visando à concessão de Benefício Assistencial ao deficiente, eis que o aludido pleito foi indeferido na via administrativa. No caso sob análise, conforme conclusão da perícia médica oficial acostada aos autos, embora a parte autora apresente impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, estes não lhe causam óbice para a atividade laboral. Segundo a expert, a requerente apresenta bom prognóstico de controle da patologia, restando, portanto, ausente a incapacidade. Assim, embora entenda despiciendo, mas atento a reiterados julgados da 1° Turma Recursal do Piauí, foi realizado laudo social que atestou a vulnerabilidade social da parte autora, mas, contudo, não viabiliza a concessão do benefício haja vista a ausência de um dos requisitos, resta indevida a pretensão deduzida nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os benefícios da assistência judiciária e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face à gratuidade da Justiça. Preclusa as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (assinado eletronicamente)