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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009736-14.2025.4.01.4000

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1009736-14.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, defiro os benefícios da assistência judiciária e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face à gratuidade da Justiça. Preclusa as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009736-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DA SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES VIANA NETO - PI11939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95). Versam os presentes autos de Ação Ordinária visando à concessão de Benefício Assistencial ao deficiente, eis que o aludido pleito foi indeferido na via administrativa. No caso sob análise, conforme conclusão da perícia médica oficial acostada aos autos, embora a parte autora apresente impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, estes não lhe causam óbice para a atividade laboral. Segundo a expert, a requerente apresenta bom prognóstico de controle da patologia, restando, portanto, ausente a incapacidade. Assim, embora entenda despiciendo, mas atento a reiterados julgados da 1° Turma Recursal do Piauí, foi realizado laudo social que atestou a vulnerabilidade social da parte autora, mas, contudo, não viabiliza a concessão do benefício haja vista a ausência de um dos requisitos, resta indevida a pretensão deduzida nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os benefícios da assistência judiciária e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face à gratuidade da Justiça. Preclusa as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (assinado eletronicamente)