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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1027171-10.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1027171-10.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de conteúdo probatório mínimo a instruir a petição inicial, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo, a fim de oportunizar ao INSS a análise do direito à concessão do benefício com base nos novos elementos de prova obtidos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1027171-10.2025.4.01.3900 AUTOR: MARIA PASSOS DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário devido a segurado(a) especial. Segundo dispõe o Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), hipótese em que haverá extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC). Especificamente no âmbito do direito previdenciário, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/2001 exige a apresentação de início de prova material correspondente ao tempo de labor do segurado especial, não sendo admitida, para tanto, prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 149 do STJ, segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Com efeito, no caso de benefícios previdenciários de segurado especial, o início de prova material constitui documento essencial à propositura da ação. Dessa forma, caso a inicial não venha instruída com tal documentação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, de modo a viabilizar o reajuizamento da ação uma vez reunida a documentação necessária. Nessa linha é robusta a jurisprudência: STJ, REsp. 1.352.721-SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28/4/2016; TRF1, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 200901000514871, e-DJF1 04/03/2011; TRF3, AC 00431348220104039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1568705, 06/06/2012. No CNIS da parte autora, foi encontrado um único vínculo urbano registrado no ano de 2007 (de 05/01/2007 a 25/06/2007). Embora tal vínculo ultrapasse o limite de 120 dias no ano civil, verifica-se que, por ser estritamente remoto, isolado e anterior ao período de carência do benefício, há plena possibilidade de comprovação do efetivo retorno e exercício da atividade rural para o preenchimento da carência exigida por lei. De outra sorte, não foram encontrados registros de RGP ou DAP expedidos em nome da autora ou de seu grupo familiar. Para tentar comprovar a qualidade de segurada especial, foram juntados documentos pessoais; certidão de casamento com averbação de divórcio (2018); autodeclaração rural indicando labor de 2009 a 2025; laudo de avaliação imobiliária residencial emitido pela CODEC em favor da requerente (2018); folha resumo do CadÚnico (2023); declaração de acompanhamento de saúde da UBS local (2022); proposta de seguro de vida (2018) e certidão de local de votação na zona rural. Todavia, em sede de análise administrativa pelo INSS, considerou-se que tais documentos não se prestavam a comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela requerente durante o período de carência necessário de 180 meses (retroativo a 2010 em face da DER em 17/01/2025), sob o argumento de que a documentação apresentada possuía natureza predominantemente declaratória ou identificatória, carecendo de um lastro probatório material contínuo e contemporâneo que cobrisse ano a ano o intervalo imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige a apresentação de documentos contemporâneos ao período alegado, sendo inviável a comprovação exclusiva por prova testemunhal, a qual possui caráter complementar. Nesse contexto, observa-se que a parte não demonstrou, portanto, a satisfação do período de carência, impondo-se a extinção do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de conteúdo probatório mínimo a instruir a petição inicial, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo, a fim de oportunizar ao INSS a análise do direito à concessão do benefício com base nos novos elementos de prova obtidos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal