Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de conteúdo probatório mínimo a instruir a petição inicial, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo, a fim de oportunizar ao INSS a análise do direito à concessão do benefício com base nos novos elementos de prova obtidos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1022780-12.2025.4.01.3900 AUTOR: BENEDITO DA CRUZ LAREDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural devido a segurado(a) especial. Segundo dispõe o Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), hipótese em que haverá extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC). Especificamente no âmbito do direito previdenciário, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/2001 exige a apresentação de início de prova material correspondente ao tempo de labor do segurado especial, não sendo admitida, para tanto, prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 149 do STJ, segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Com efeito, no caso de benefícios previdenciários de segurado especial, o início de prova material constitui documento essencial à propositura da ação. Dessa forma, caso a inicial não venha instruída com tal documentação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, de modo a viabilizar o reajuizamento da ação uma vez reunida a documentação necessária. Nessa linha é robusta a jurisprudência: STJ, REsp. 1.352.721-SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28/4/2016; TRF1, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 200901000514871, e-DJF1 04/03/2011; TRF3, AC 00431348220104039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1568705, 06/06/2012. In casu, a parte autora limitou-se a acostar aos autos autodeclaração de segurado especial no período de 09/09/2005 a 20/05/2025; certidões de nascimento dos filhos; documentos que comprovam aposentadoria rural da esposa; certidão eleitoral expedida em 2025; documentos da parte autora de asserção própria e extrato do CNIS de sua titularidade. Todavia, tais documentos não se prestam a comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela requerente no período de carência necessário para concessão benefício requestado, eis que estão em nome de terceiros ou em data recente, desprovidos de robustez necessária à comprovação do direito pleiteado. Nesse contexto, quanto à alegada condição de segurada especial, observa-se que a demandante não trouxe aos autos início razoável de prova material que demonstre o exercício da atividade campesina no período indicado na inicial. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige a apresentação de documentos contemporâneos ao período alegado, sendo inviável a comprovação exclusiva por prova testemunhal, a qual possui caráter complementar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de conteúdo probatório mínimo a instruir a petição inicial, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo, a fim de oportunizar ao INSS a análise do direito à concessão do benefício com base nos novos elementos de prova obtidos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal