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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001878-47.2025.4.01.3606

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1001878-47.2025.4.01.3606
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, no valor de 91% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a IMPLANTAR em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: Auxílio Doença. b) DIB: 30/12/2024 (Data do Requerimento). c) DCB: 10/08/2026, conforme perícia judicial, garantindo-se o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Caso persista a moléstia, a parte autora poderá se dirigir ao INSS para renovação do auxílio. d) DIP: Primeiro dia do mês corrente. e) RMI: Um salário-mínimo. f) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando eventuais valores já recebidos. g) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n° 3.048, de 1999. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pelo decurso do prazo sem manifestação ou pela a

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:·1001878-47.2025.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELIA PEREIRA CHERES Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADELIA PEREIRA CHERES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Parte autora: ADELIA PEREIRA CHERES, 53 anos, ensino fundamental completo, trabalhadora rural. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 30/12/2024 (Id. 2202579890). Pericia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2216059021. Nota-se do laudo pericial que a incapacidade é PARCIAL e TEMPORÁRIA, desde o mês 11/2024. Em análise ao laudo, verifica-se que existência de Incapacidade Total e Temporária para o trabalho em virtude da Hanseníase (CID A30). A Data de Início da Incapacidade (DII) é 11/11/2024. A incapacidade total se justifica pelas severas limitações funcionais (neuropatias, perda de sensibilidade, úlceras) que impedem o trabalho rural e qualquer outra atividade. A reavaliação médica é sugerida para 26/09/2026, após o período de 12 (doze) meses de tratamento e recuperação estimados. A data da cessação do benefício foi fixada em 180 dias a contar da data da perícia, ou seja 10/08/2026 (item 20 do laudo). Muito embora a perícia médica não vincule a convicção do juízo, é imperioso destacar que no caso concreto tal perícia deva ser acatada. Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado especial ficou demonstrada, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam a qualidade de segurado especial no período de carência: - comprovante de endereço urbano, situado no Bairro Palmiteira; - título definitivo de imóvel urbano, localizado no Bairro Palmiteira, Jardim Teto Verde, em Juína-MT, em 30/10/2023. - declaração da APROFEJU (Associação dos Produtores e Feirantes de Juína), qualificando a autora como agricultora desde 06/05/2022; - recibo de taxa de contribuição para a APROFEJU (Associação dos Produtores e Feirantes de Juína), sem o nome da parte autora; - recibo de identificação do feirante de 06/05/2022; - autodeclaração de segurado especial, na qual a autora declara exercer atividade rural desde 06/05/2022; - escritura pública de compra e venda de imóvel rural, com área de 4.700 m², datado de 05/2019 (Id 2243693214), qualificada como residente na Chácara São José, Setor de Chácaras, Juína/MT. Tudo, confirmado em sede de instrução concentrada. Assim, resta preenchido os requisitos da qualidade de segurado especial e carência. Cumpre destacar que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da parte autora, na qualidade de pedreiro, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, conforme Tema 532 do STJ. Data de início do benefício Considerando que o laudo médico judicial fixou a DII (11/11/2024) antes da DER (30/12/2024), fixo a DIB em 30/12/2024. Data da cessação do benefício Conforme perícia judicial, fixo a DCB em 26/09/2026. Caso persista a moléstia, a parte autora poderá se dirigir ao INSS para renovação do auxílio. Tema 246 da TNU De acordo com o entendimento sedimentado pela TNU ao julgar o tema 246: I- quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Pedido de Tutela Provisória Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da incapacidade laboral PARCIAL E TEMPORÁRIA, e a necessidade da inserção da autora em programa de reabilitação, da qualidade de segurada e da carência, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, no valor de 91% do salário de benefício, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a IMPLANTAR em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: Auxílio Doença. b) DIB: 30/12/2024 (Data do Requerimento). c) DCB: 10/08/2026, conforme perícia judicial, garantindo-se o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Caso persista a moléstia, a parte autora poderá se dirigir ao INSS para renovação do auxílio. d) DIP: Primeiro dia do mês corrente. e) RMI: Um salário-mínimo. f) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando eventuais valores já recebidos. g) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n° 3.048, de 1999. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pelo decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal