Inteiro teor
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013388-12.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA AIRES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JURACI PEREIRA TELES - TO9085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 12/02/2025). Devidamente citado o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. argumenta que "Autor(a) com vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida" REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II). CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Certidão de inteiro teor do imóvel rural, Matrícula 98730, que era de propriedade de Simião Aires da Silva e Nelcy Pereira da Silva, demonstrando que o autor herdou parte dele (no regisro, efetuado na data de 11/05/2021, o autor foi qualificado como pedreiro); A certidão de inteiro teor também traz a informação de que o autor e os irmão venderam parte da área do imóvel rural por mais de dois milhões de reais, no ano de 2023; Certidão de nascimento da filha Ana Kaline Aires Silva, nascida na data de 06/05/2000, o pai foi qualificado como agricultor; Certidão de nascimento da filha Erika Lorrane Aires Silva, nascida na data de 14/02/1994, o pai foi qualificado como pedreiro e a mâe como professora; Certidão de nascimento do autor, constando que nasceu na Fazenda Lamarão; Comprovante de residência (declaração) em que Rainel Francisco da Cruz afirma que o autor reside na Fazenda Taboquinha; Ficha de cadastro do autor na Associação dos Pequenos Agricultores da Região do Taboquinha, datada de 24/03/1991; Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Associação dos Pequenos Agricultores da Região do Taboquinha, datada de 16/08/2020, constando o nome do autor; Ata da Assembléia Geral Ordinária da Associação dos Pequenos Agricultores da Região do Taboquinha, datada de 21/03/2021, constando o nome do autor; Outros. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU). No caso, a parte autora apresentou pelo menos um documento idôneo (cf. nota de rodapé) que a vincula diretamente à atividade rural com aptidão para constituir um início razoável de prova material nos moldes exigidos pela Lei e pela Jurisprudência, notadamente se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar (cf. Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). Todavia, os mesmos documentos que ligam o autora à condição de rurícola trazem a informação de profissão diversa, tanto do autor quanto da esposa (pedreiro e professora). PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador, em relação aos depoimentos colhidos nesta assentada, também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc. VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período de carência exigido. A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal relatou sua história de vida na zona rural de forma convincente; afirmou que reside na Fazenda Taboquinha desde que nasceu; que é herança dos pais; que reside na terra com mais cinco irmãos; que cria galinhas, porcos, planta feijão, mandioca, banana, mas confessou labor urbano em alguns períodos (por necessidade); b) a prova testemunhal atestou o labor rurícola da parte autora; A testemunha Luiz Praço afirmou, em resumo, que é vizinho de fazenda; que conhece o autor desde a década de 70; que o autor planta milho,mandioca, tem suas criações; que mora na Fazenda Taboquinha, que é herança dos pais; que o autor morou e trabalhou na cidade, mas retornou para a zona rural; A testemunha José Ribeiro afirmou, em resumo, que é vizinho de fazenda do autor; que conhece o autor desde a década de 90; que o autor toda a vida residiu na Fazenda Taboquinha; que ele tem um pedaço de terra que herdou dos pais; tem a casa dele lá; que o irmãos também tem uma parte; que fazem parte da associação; c) a parte autora possui registros no CNIS/CTPS (01/04/2009 a 04/09/2009, 22/10/2012 a 19/01/2013, 23/10/2013 a 22/11/2013) durante o período de carência; Registro que os vínculos registrados são pequenos, mas a profissão exercida, pedreiro, é normalmente exercida de forma autônoma, sem vínculos empregatícios. d) apesar de os depoimentos não terem prestado qualquer informação a respeito, a esposa do autor é professora, profissão tipicamente urbana, o que milita em desfavor do reconhecimento da condição de segurado especial do autor; Importa salientar que a qualidade de segurado especial deve ser demonstrada mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Assim, a prova testemunhal serve para corroborar o indício que deriva da prova material, além de ampliar validamente o seu alcance, nos termos da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Nesse contexto, não havendo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e convincente acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência, a rejeição do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante