Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000297-60.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JOSE DOMINGOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio acidente. Requisitos legais: Conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. Tem direito à concessão do auxílio acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. Em contrapartida, não têm direito ao recebimento do auxílio acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente: qualidade de segurado; ter sofrido um acidente de qualquer natureza; a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho. Além disso, não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade ou a mesma, porém, na qual, terá rendimento menor. Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Vale lembrar que a concessão de auxílio acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91. Parte autora: JOSE DOMINGOS DA SILVA, 47 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 14/11/2025 (id. 2236284317). Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista que a parte autora recebia o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 28/01/2025 a 24/03/2025 em decorrência do acidente o qual deixou redução da capacidade laborativa, conforme se verá a seguir. Assim, resta incontroversa a qualidade de segurado e a carência. Perícia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2247007603. Em sua análise, o médico perito do juízo constatou que é a parte autora é portadora de Fratura da extremidade distal da tíbia, classificada sob o CID 10: S82.1 (quesito 02). Nesse norte, conforme conclusão do perito do juízo, consigna que a parte autora possui “sequela leve que acarreta maior esforço e sobrecarga no membro inferior distal (tíbia) durante a execução de tarefas que exijam deambulação prolongada ou sustentação de peso, típicas da profissão de pedreiro”, o que confere a necessidade de maior esforço para as atividades laborativas habituais. Assim, pelo laudo médico judicial, constata-se que a requerente possui todos os requisitos para a concessão do auxílio acidente, uma vez que se encontra com redução parcial e definitiva da capacidade laboral, decorrente de acidente de qualquer natureza que lhe gerou redução da capacidade (quesito 16). Ademais, o autor não recebe qualquer benefício previdenciário, já que recebeu somente os benefícios de auxílio por incapacidade temporária de 24/09/2024 a 25/01/2025 e de 28/01/2025 a 24/03/2025. Portanto, a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio acidente. Data de início do benefício O benefício de auxílio acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio por incapacidade temporária. Considerando que o autor esteve em gozo dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária durante os períodos de 24/09/2024 a 25/01/2025 e de 28/01/2025 a 24/03/2025, fixo a DIB em 25/03/2025 (dia seguinte a cessação do último benefício de auxílio por incapacidade temporária). Pedido de Tutela Provisória Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da consolidação da lesão da parte autora, em decorrência de acidente, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC. II - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de auxílio acidente à parte autora, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a IMPLANTAR em seu favor o benefício de auxílio acidente, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: auxílio acidente; b) DIB: 25/03/2025 (dia seguinte à cessação do último benefício de auxílio por incapacidade temporária); c) DCB: Não se aplica; d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária; f) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; g) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999. h) Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado pedido nos autos, acompanhado do contrato de honorários devidamente assinados pelo patrono e parte. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. Vista à Procuradoria Federal Especializada – INSS, para ciência da sentença. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pelo decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal