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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1020180-97.2025.4.01.4100

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1020180-97.2025.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) rejeito o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; b) fixo a DIB em 15/08/2024; c) fixo a DCB em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS; d) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR o INSS a: d) conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária, com DIB a contar da DER, em 15/08/2024; d) efetuar o pagamento dos valores vencidos correspondentes ao período compreendido entre a DIB e a data efetiva da implantação do benefício pela autarquia previdenciária; e) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91). DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020180-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando preencher todos os requisitos legais. Em contestação, o INSS pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido (id 2239538702). A parte autora apresentou réplica, impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia, reiterando o pedido de procedência (id 2245559759). Passo ao julgamento da lide. Decido. PRELIMINAR A preliminar arguida pelo INSS diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado, razão pela qual se confunde com o mérito da demanda e será analisada conjuntamente com ele. Quanto às alegações de litispendência, coisa julgada e prescrição quinquenal, não há elementos concretos nos autos que autorizem a extinção do feito. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A concessão do benefício por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente exige, em regra, a demonstração da qualidade de segurado, da incapacidade laborativa e do cumprimento da carência mínima de 12 meses, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se de segurado especial rural, a carência é aferida mediante comprovação do exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade, conforme o regime próprio previsto na Lei nº 8.213/1991. DA INCAPACIDADE A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtornos de discos intervertebrais — CID M51 —, encontrando-se incapacitada para o trabalho pelo prazo estimado de cinco meses. A data de início da incapacidade foi fixada em 29/07/2024. A parte autora impugnou a natureza temporária da incapacidade, sustentando haver elementos médicos suficientes para a caracterização de incapacidade permanente. O laudo pericial, contudo, foi categórico ao reconhecer que a parte autora se encontra incapacitada para o desempenho da atividade habitualmente exercida, consistente no labor rural, bem como inapta, no momento da avaliação, para o exercício de atividade diversa. Não obstante, a incapacidade foi classificada como total e temporária, diante da possibilidade de recuperação após tratamento adequado. A impugnação formulada pela parte autora, portanto, não merece acolhimento. A prova técnica foi produzida por médico ortopedista e traumatologista, especialista na área relacionada à enfermidade constatada, tendo sido analisados os documentos médicos apresentados e realizado exame físico. Embora a idade do autor, seu baixo grau de instrução e seu histórico de trabalho braçal constituam elementos relevantes na aferição da capacidade laboral, tais circunstâncias não afastam, por si sós, a conclusão técnica de que há possibilidade de recuperação. No caso, a perícia não indicou incapacidade definitiva, tampouco apontou impossibilidade permanente de reabilitação. Ao contrário, reconheceu a perspectiva de recuperação funcional mediante tratamento. Desse modo, não há suporte técnico-probatório suficiente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A prova produzida autoriza, contudo, a concessão de benefício por incapacidade temporária, em razão da incapacidade total constatada no período avaliado. Da qualidade de segurado especial e da carência O extrato do CNIS registra período de atividade como segurado especial iniciado em 11/02/2015. Com o objetivo de constituir início de prova material, a parte autora apresentou diversos documentos, entre os quais se destacam o Contrato de Concessão de Uso em nome de sua esposa, Janeide da Silva Santos, emitido pelo INCRA em 05/08/2020, e notas fiscais de venda de leite em nome do próprio autor, notadamente a Nota Fiscal nº 000006516, emitida em 31/07/2023, e a Nota Fiscal nº 000014855, emitida em 29/02/2024. Os documentos encontram-se em nome do autor e de sua esposa, Janeide da Silva Santos, e constituem início razoável de prova material do vínculo da parte autora com o meio rural, especialmente quando analisados em conjunto com a prova oral produzida. Também merece registro que a esposa do autor recebe aposentadoria por idade rural, com DIB em 31/03/2023, em valor equivalente ao salário mínimo. Tal circunstância reforça o contexto rural do núcleo familiar, sobretudo porque não há prova de renda urbana contemporânea, exploração empresarial ou atividade incompatível com o regime de economia familiar. No que concerne à prova oral, o autor declarou, em seu depoimento, ser produtor rural e residir no mesmo local desde o ano de 2021. Relatou que exercia atividades como carpir, tirar leite, construir cercas e realizar outros serviços rurais, mas que a doença atualmente o impede de trabalhar. Afirmou, ainda, que o grupo familiar é composto por ele e por sua esposa, bem como esclareceu que possuía um veículo, posteriormente vendido. A testemunha José Geraldo de Oliveira afirmou conhecer a parte autora há aproximadamente seis anos e declarou que o grupo familiar é formado pelo autor e por sua esposa. Informou que a propriedade onde o autor reside pertence à família e que a atividade rural desenvolvida consistia na criação de gado leiteiro e na retirada de leite. Relatou, ainda, que, em razão da doença e da perda das condições de trabalho, o autor vendeu o rebanho. Por sua vez, a testemunha Geovane Rodes afirmou conhecer o autor desde o ano de 2020, por serem vizinhos. Declarou que o autor construía cercas e retirava leite, mas que não tem conseguido trabalhar em razão de sua condição de saúde. Também afirmou que o autor não possui empregados. Os relatos testemunhais mostram-se coerentes, harmônicos e compatíveis entre si. As testemunhas demonstraram conhecimento direto acerca da rotina diária do autor na lida campesina e forneceram detalhes sobre as atividades rurais por ele desempenhadas, especialmente na produção leiteira. Assim, a prova oral ratifica e complementa os documentos apresentados. Quanto à carência, tratando-se de segurado especial, é suficiente a comprovação do exercício de atividade rural no período legalmente exigido, ainda que de forma descontínua. No caso concreto, esse requisito encontra respaldo no CNIS, na documentação rural apresentada, nas notas fiscais de venda de leite emitidas em nome do autor e na prova oral colhida em audiência. A alegação do INSS de existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar também não merece acolhimento. A autarquia apontou a existência de veículo Fiat/Strada Working CD como elemento supostamente descaracterizador da condição de segurado especial. Contudo, a Certidão de Propriedade do DETRAN demonstra que o veículo de placa OHN8116, RENAVAM 1022608255, consta em nome de terceiro, Gessi Ferreira de Oliveira, com aquisição registrada em 20/03/2023. Assim, o referido bem não integrava o patrimônio do autor no período imediatamente anterior à DER, razão pela qual não serve como fundamento para afastar a qualidade de segurado especial. Ademais, ausente demonstração de renda urbana, contratação habitual de empregados, exploração empresarial ou qualquer outro elemento incompatível com o regime de economia familiar, deve prevalecer o conjunto probatório que confirma o exercício de atividade rural. Dessa forma, reconhecida a qualidade de segurado especial, comprovada a carência exigida e constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade temporária. DA FIXAÇÃO DA DCB Para fins de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), aplica-se a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 246: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. No caso dos autos, o perito estimou o prazo de afastamento em 05 (cinco) meses, a contar da data de elaboração do laudo pericial, em 04/12/2025. Desse modo, fixo a data de cessação do benefício corresponderia a 04/05/2026. Todavia, esse prazo findou, e, para que seja garantido à parte autora a oportunidade de requerer a prorrogação do benefício, caso a incapacidade persista, defino a data de cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação do benefício pela autarquia previdenciária. CONCLUSÃO Nesse contexto, a parte autora faz jus apenas ao benefício por incapacidade temporária, com DIB em 15/08/2024, data do requerimento administrativo, uma vez que a incapacidade teve início em 29/07/2024, conforme fixado pela perícia judicial. Não há, contudo, direito à aposentadoria por incapacidade permanente, pois a perícia judicial não constatou incapacidade definitiva para o exercício de atividade laborativa. A incapacidade foi reconhecida como total, porém temporária, com possibilidade de recuperação mediante tratamento. DO DISPOSITIVO Diante do exposto: a) rejeito o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; b) fixo a DIB em 15/08/2024; c) fixo a DCB em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS; d) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR o INSS a: d) conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária, com DIB a contar da DER, em 15/08/2024; d) efetuar o pagamento dos valores vencidos correspondentes ao período compreendido entre a DIB e a data efetiva da implantação do benefício pela autarquia previdenciária; e) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91). DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO