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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007349-65.2025.4.01.3308

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1007349-65.2025.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007349-65.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZIVALDO GUEDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA - BA36499 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora pretende o pagamento de parcelas retroativas de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31), NB 721.556.440-2, correspondentes a 90 dias de benefício, bem como o pagamento de valores após a cessação do benefício em 27/05/2025. Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência, conforme reconhecido pelo INSS (ID 2236277796 - Pág. 52). A controvérsia restringe-se à legalidade da fixação da data de início do benefício (DIB) e da data de cessação (DCB), ambas estabelecidas no âmbito do procedimento administrativo simplificado denominado ATESTMED. O benefício de auxílio por incapacidade temporária encontra previsão no art. 59 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o benefício é devido a contar da data da entrada do requerimento. No caso dos autos, a parte autora sustenta que faria jus ao pagamento do benefício pelo período integral de 90 dias decorrente de procedimento cirúrgico. Todavia, não lhe assiste razão. Da análise do processo administrativo extraído do sistema SAT-INSS e juntado aos autos (ID 2236277796), verifico que o pedido foi instruído, no rito do ATESTMED, com atestado médico referente à cirurgia realizada em 27/02/2025 (ID 2201259407 - Pág. 1). Assim, o próprio documento médico apresentado pelo autor delimitou o período de afastamento inicialmente reconhecido. Consoante dispõe o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, quando o benefício é requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, não há obrigação de pagamento de benefício previdenciário pelo INSS em período retroativo. No caso concreto, o lapso temporal entre a data da cirurgia em 27/02/2025 e a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/05/2025 (ID 2236277796 - Pág. 1) supera o prazo legal, recaindo a responsabilidade pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo, nos termos da legislação previdenciária. Dessa forma, a fixação da DIB em 14/05/2025 mostra-se correta e em estrita observância ao art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, inexistindo qualquer resíduo a ser pago pelo INSS no período anterior. O fato de a incapacidade ter se iniciado em 27/02/2025 não afasta a regra legal que condiciona o início do benefício à data do requerimento quando este é formulado tardiamente. No que tange ao período posterior à cessação do benefício, a controvérsia reside na legalidade da DCB fixada em 27/05/2025 (ID 2236277796 - Pág. 61). Cumpre salientar que o procedimento do ATESTMED constitui rito administrativo célere e simplificado, no qual a autarquia previdenciária está estritamente vinculada às informações constantes do documento médico apresentado pelo segurado, inexistindo juízo clínico ampliado ou produção de prova pericial presencial naquele momento. No caso concreto, o atestado médico que instruiu o requerimento administrativo previa afastamento de 90 dias a contar da cirurgia realizada em 27/02/2025. O INSS concedeu o benefício estendendo-o até 27/05/2025, prazo que corresponde exatamente ao limite do repouso indicado no documento médico apresentado pelo próprio autor. Não houve, na via administrativa, a juntada de novos atestados contemporâneos ou pedido de prorrogação que justificasse a manutenção do benefício além da data fixada. Assim, sob a ótica da legalidade do ato administrativo praticado no âmbito do ATESTMED, a cessação do benefício em 27/05/2025 não configura erro ou ilegalidade, mas, ao revés, revela-se estritamente vinculada ao período de afastamento indicado no atestado médico original. Embora o laudo pericial judicial (ID 2220330857 - Pág. 2) tenha estimado, posteriormente, que a incapacidade se estendeu até 27/06/2025, tal conclusão não tem o condão de retroagir para infirmar a regularidade do ato administrativo, sobretudo porque o autor optou conscientemente pelo procedimento simplificado e não formulou pedido de prorrogação, assumindo as limitações inerentes à análise estrita da documentação médica apresentada. Portanto, inexistindo ilegalidade na fixação da DIB ou da DCB, bem como ausente demonstração de resistência indevida da autarquia previdenciária, não há falar em pagamento de parcelas adicionais retroativas ou no período posterior a 27/05/2025. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Jequié, na data da assinatura. FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal