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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0013919-66.2026.8.16.0182

Órgão julgador
4ª Turma Recursal
Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0013919-66.2026.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITE DE COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA DO REQUERENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em execução de diferenças remuneratórias. O recorrente sustenta excesso de execução, ao argumento de que a demanda foi proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo teto de competência é de 60 salários-mínimos, e requer a limitação da execução ao referido limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução extrapola o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerado o proveito econômico pretendido na data do ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados observam os critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 12.153/2009 limita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às causas cujo proveito econômico não ultrapasse 60 salários-mínimos, considerado o valor existente na data do ajuizamento da ação. 4. O valor principal das parcelas devidas, desconsiderados correção monetária e juros de mora, supera o limite de competência vigente à época da propositura da demanda, evidenciando indícios de extrapolação do teto legal. 5. O Estado do Paraná elabora os cálculos em desconformidade com os critérios de correção monetária e juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial. 6. A aferição do eventual excesso de execução exige a elaboração de novos cálculos, em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial e ao limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vigente na data do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser aferido com base no proveito econômico pretendido na data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. A constatação de indícios de extrapolação do teto de competência impõe a readequação dos cálculos executivos, observados simultaneamente o limite legal e os critérios fixados no título executivo judicial. 3. A homologação de cálculos elaborados em desacordo com os parâmetros definidos no título executivo judicial deve ser anulada para elaboração de nova conta. Dispositivos relevantes: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante: STJ, PUIL nº 3874/PR (2023/0433250-2).