Ementa
va concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Compulsando os autos, sobretudo o comprovante de endereço, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada em endereço inserido na esfera de jurisdição da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, fato que acarreta a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito. Afinal, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde ele estiver instalado, conforme determinação do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/01. Esse o quadro, verificada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a matéria, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 2º da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários. Observadas as formalidades legais, arquivem-se.