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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036358-44.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1036358-44.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

va concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Compulsando os autos, sobretudo o comprovante de endereço, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada em endereço inserido na esfera de jurisdição da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, fato que acarreta a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito. Afinal, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde ele estiver instalado, conforme determinação do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/01. Esse o quadro, verificada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a matéria, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 2º da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários. Observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1036358-44.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTE TORRES DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/01). Cuida-se de demanda em que se objetiva concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Compulsando os autos, sobretudo o comprovante de endereço, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada em endereço inserido na esfera de jurisdição da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, fato que acarreta a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito. Afinal, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde ele estiver instalado, conforme determinação do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/01. Esse o quadro, verificada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a matéria, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 2º da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé).