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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1103435-23.2024.4.01.3700

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1103435-23.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

ainda que não embargadas.” O entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema 973/STJ, expressamente mencionado na decisão inicial proferida nos autos. Registre-se, ainda, que a fixação dos honorários está vinculada ao proveito econômico obtido, de modo que eventual improcedência da execução afastaria, por consequência lógica, a base de cálculo da verba honorária, inexistindo prejuízo à Fazenda Pública. Assim, mantenho integralmente a fixação dos honorários advocatícios nos termos da decisão inicial. Excesso da execução No presente caso, não houve alegação de excesso na execução. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, rejeitando as alegações da executada e acolhendo os cálculos apresentados nas planilhas dos exequentes. Mantenho a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos em que fixados na decisão inicial (Id 2166779656). Sem custas. 1. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1103435-23.2024.4.01.3700 Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] EXEQUENTE: CLAUDIONICE DE ABREU MARQUES RAMADA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento individual de tutela coletiva referente à ação de conhecimento n. 0002566-46.1999.4.01.3700 (1999.37.00.002587-5). A referida ação originária foi ajuizada pelo SINTSPREV/MA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual foi reconhecido o direito à incorporação do tempo de serviço celetista para fins de adicional por tempo de serviço (anuênios) e licença-prêmio, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A União impugnou o cumprimento de sentença, alegando prescrição da pretensão executória, ilegitimidade dos exequentes, inaplicabilidade da interrupção do prazo prescricional por protesto coletivo e impossibilidade de fixação prévia de honorários advocatícios. A parte exequente oferece resposta à impugnação do ente público. DECIDO. Prejudicial de mérito: prescrição da pretensão executória A União aduz a prescrição da pretensão executória, alegando, em suma, que no dia 30/10/2013 promoveu a última juntada de fichas financeiras aos autos (fl. 354 da ação de conhecimento), com aproximadamente 1.500 exequentes, à exceção de 140, que não possuíam cadastro junto ao Ministério da Saúde/MA. Como se vê, o próprio ente público admite não ter juntado a integralidade das fichas financeiras. Em casos tais, a prescrição somente passa a correr a partir de 30/05/2017, conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 880. Confira-se: Questão submetida a julgamento Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. Tese Firmada "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). A incidência do prazo indicado na referida modulação de efeitos para os casos em que não houve a juntada completa das fichas financeiras fica bem clara no voto do Relator, prolatado no julgamento realizado em 13/06/2018 (REsp 1.336.026/PE): Diante das premissas acima postas, com base na fundamentação consignada no voto condutor, reformulada parcialmente nestes aclaratórios, fica firmada a seguinte tese, tendo sido alterada parcialmente a anterior, restando, ainda, modulados seus efeitos a partir de 30/6/2017: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Assim, de acordo com o referido precedente, reputar-se-iam prescritos os cumprimentos individuais ajuizados a partir de 01/07/2022 (cf. REsp n. 2.078.989/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024). Todavia, em relação às verbas em debate, o Sindicato ajuizou ação de protesto contra a União em 23/06/2022, autuada sob o n. 1031335-41.2022.4.01.3700. Concernente à retomada do prazo prescricional, dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Em que pese a existência de certa discussão jurisprudencial quanto à data de retomada do prazo prescricional nos casos em que ajuizada a ação de protesto – se do protocolo da petição ou da data que determina o arquivamento do feito –, este juízo vem adotando o entendimento de que o prazo se inicia na data de ajuizamento da ação, porquanto no referido procedimento o magistrado não pratica qualquer ato decisório relevante, servindo o feito apenas para interromper o curso do prazo prescricional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6.2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade. Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição. 3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.679.646/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA POR SINDICATO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 . 2. O artigo 240, § 1º, do NCPC e o artigo 202, I, do CC preveem que a interrupção da prescrição opera a partir do despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, e retroagirá à data de propositura da ação. 2. No caso em apreço, verifico que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 19/07/2013, de modo que a parte teria o prazo de cinco anos, contados daquela data, para dar início à execução . O Sindicato, todavia, para impedir o transcurso do prazo prescricional, que já se encontrava próximo de seu termo final, propôs Ação de Protesto Judicial n. 1013021-16.2018.4 .01.3400, em 04/07/2018. A ação de execução foi ajuizada em 02/08/2019. 3 . Com o despacho do juiz que determinou a citação interrompeu-se a prescrição, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, c/c art. 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. O prazo prescricional, assim, contado pela metade, de acordo com o Decreto n. 20 .910/32, reiniciou-se em 04/07/2018, data do ajuizamento do protesto. Considerando que a ação de execução fora proposta antes desse prazo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, na espécie. 4. A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, a qual teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional, tendo a ação de execução sido proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção . Não ocorrência da prescrição decretada na sentença. 5. Apelação dos exequentes provida. Sentença anulada . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10214555720194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/05/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/05/2023 PAG PJe 30/05/2023 PAG) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA Nº 2002 .71.00.017431-3. PROTESTO INTERRUPTIVO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS SUBSTITUÍDOS . REPERCUSSÃO NO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFICÁCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO Nº 5020160-22.2018.4 .04.7100. Em face do princípio de que o acessório segue o principal, a interrupção da prescrição relativa ao crédito dos servidores, reconhecido em ação coletiva, repercute no prazo para o exercício da pretensão atinente aos honorários advocatícios, estando esta verba abarcada pelos efeitos de eventual medida cautelar de protesto proposta em favor dos substituídos. Eficácia do protesto interruptivo de prescrição nº 5020160-22 .2018.4.04.7100, levado a efeito na forma do art . 726 do CPC, pois: a) é meio apto a interromper a prescrição; b) se perfectibiliza com a notificação do requerido, sem qualquer manifestação do Juízo acerca do mérito da ação a ser eventualmente proposta; c) o objetivo é prover a conservação de direito ou vincular manifestação de qualquer intenção do requerente de modo formal, sendo que não comporta, como tal, um pronunciamento de carga decisória, nem tampouco vinculação à demanda a ser posteriormente ajuizada; e d) a medida se limita a uma atividade meramente administrativa, desempenhada por um juiz ou juíza, para dar ao notificado conhecimento de uma vontade do notificante. (TRF-4 - AC: 50548406220204047100 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 22/06/2022, 4ª Turma) No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada antes de 24/12/2024, o que impõe o afastamento da alegação de prescrição da pretensão executória. Inaplicabilidade do Tema 1033 do STJ ao presente caso A União sustenta que o protesto ajuizado pelo sindicato não interromperia a prescrição dos cumprimentos individuais, com base no art. 204 do CC e no Tema 1033 do STJ. Sem razão. Conforme iterativo entendimento jurisprudencial, o Tema 1.033 não se aplica às ações ajuizadas por sindicato na qualidade de substituto processual de integrantes categoria profissional. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1033/STJ. DISTINÇÃO. 1. A controvérsia submetida pelo STJ a julgamento pelo rito dos repetitivos, no Tema 1033, diz respeito aos efeitos da cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Ministério Público nas execuções individuais. 2. No caso dos autos, o protesto interruptivo da prescrição foi promovido pela entidade sindical, que tem ampla legitimidade extraordinária para representar os integrantes da categoria nas demandas coletivas e nas ações individuais, conforme tese firmada pelo STF no Tema 823. Há distinção, portanto, daquela situação que é objeto da controvérsia do Tema repetitivo 1033 do STJ. 3. Com efeito, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional orienta que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50383112020234040000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 28/06/2024, TERCEIRA TURMA). Ilegitimidade de exequentes contratados sob o regime estatutário anterior à Lei n.º 8.112/1990 A UNIÃO afirma que os exequentes são parte ilegítima para figurar no presente feito, porquanto não foram contratados sob o regime celetista antes do advento do RJU. Sem razão. De fato, o título executivo judicial favorece apenas os servidores celetistas que ingressaram no serviço público antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Todavia, a União não comprova que os referidos exequentes ingressaram nos quadros da Administração mediante regime estatutário. O ingresso no serviço público sob a forma estatutária tem de ser comprovado por portaria de nomeação, termo de posse ou outro documento idôneo, guarnecidos pelo ente público. A União não junta qualquer um desses documentos. Não bastasse isso, em réplica, foi juntada cópia da carteira de trabalho da servidora falecida (Id. 2195330604), com anotações concernentes à contratação por pessoa jurídica de direito público, cargo ocupado e remuneração, a presumir que, quando ingressou no serviço público, antes do advento da Lei nº 8.112/1990, foi contratada pelo regime celetista. Honorários advocatícios na ação de cumprimento individual de tutela coletiva Também não assiste razão à UNIÃO quanto à insurgência contra a fixação prévia de honorários. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 345, segundo a qual: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” O entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema 973/STJ, expressamente mencionado na decisão inicial proferida nos autos. Registre-se, ainda, que a fixação dos honorários está vinculada ao proveito econômico obtido, de modo que eventual improcedência da execução afastaria, por consequência lógica, a base de cálculo da verba honorária, inexistindo prejuízo à Fazenda Pública. Assim, mantenho integralmente a fixação dos honorários advocatícios nos termos da decisão inicial. Excesso da execução No presente caso, não houve alegação de excesso na execução. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, rejeitando as alegações da executada e acolhendo os cálculos apresentados nas planilhas dos exequentes. Mantenho a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos em que fixados na decisão inicial (Id 2166779656). Sem custas. 1. Intimem-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3. Sem recurso, expeça(m)-se requisições de pagamento, em nome do espólio CLAUDIONICE DE ABREU MARQUES RAMADA, conforme planilha de cálculos Id. 2163801762. 3.1 Defiro o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados indicada na inicial, conforme contratos de prestação de serviços advocatícios ou autorização expressa do filiado cujo crédito há de ser destacado, juntados aos presentes autos. 4. Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor das requisições. 5. Depositados os valores, intimem-se as partes. 5.1. Esclareço que após o depósito do valores requisitados, havendo direito sucessório envolvido. o levantamento deverá ocorrer no Juízo de sucessões, por se tratar de matéria referente à competência absoluta, nos termos do art. 51 da Resolução CJF/822, de 20/03/2023, ou mediante apresentação de inventário extrajudicial. 5.2 Nesse contexto, se escolhida a Via judicial, pelos representantes do espólio, deverá ser informado aqui, o número do processo ajuizado na Justiça Estadual das Sucessões, com indicação da Vara a quem distribuído, para fins de liberação dos valores à ordem deste Juízo Federal, ao Juízo de direito da Vara de Sucessão. 6. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se, cumpra-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA