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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1009326-03.2026.4.01.3100

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1009326-03.2026.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Interposto recurso de Apelação, à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário ou após as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009326-03.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J. P. B. D. S. REPRESENTANTE: LUANE DA SILVA BARBOSA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTANA/AP, COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. BPC/LOAS. PERÍCIAS ATRASADAS. TEMA 350 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE Nº 631.240/MG). POSSIBILIDADE DE DEMANDAR DIRETAMENTE O BENEFÍCIO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA VIA MANDAMENTAL ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 330, III, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA I - RELATÓRIO Mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por J. P. B. D. S., representada por sua genitora, em face do Gerente Executivo do INSS em Macapá/AP e do Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal, com o objetivo de obter a antecipação de etapas periciais referentes ao requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Narra a impetrante que requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em 27/03/2026, sob o nº 5190527, tendo a autarquia agendado a avaliação social para 08/09/2026. Sustenta que tais prazos violam o princípio da razoável duração do processo e a eficiência administrativa, configurando omissão ilegal por parte do INSS. Argumenta, ainda, com o compromisso assumido pelo INSS no acordo firmado no âmbito do RE nº 1.171.152/SC, homologado pelo STF, segundo o qual o prazo para a realização de perícias deveria ser de, no máximo, 45 dias após o agendamento. Requereu a concessão de medida liminar para a antecipação imediata da perícia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança e pelo deferimento da gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, assumindo a parte impetrante todas as responsabilidades — civis, administrativas e criminais — no caso de falsidade (art. 2º da Lei Federal nº 7.115/1983). Do exame da impetração – adequação da via eleita O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, destinada a proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Pretende a impetrante, com a presente ação mandamental, a antecipação de etapas periciais no âmbito de procedimento administrativo previdenciário. A controvérsia reside em definir se a via mandamental é adequada e necessária para compelir a Administração a adiantar atos processuais administrativos em casos de requerimentos previdenciários sem instrução encerrada, quando o ordenamento jurídico já assegura ao requerente a possibilidade de demandar judicialmente o próprio benefício. De início, a experiência deste juízo –em casos similares– revela que o adiantamento indiscriminado de atos do procedimento via decisão judicial, como ora requerido, termina por ocasionar sucessivas reorganizações de rotina pela autarquia previdenciária, além do comumente não comparecimento do segurado impetrante em novos agendamentos, dada a brevidade dos prazos e dificuldade de cientificação, resultando em mais ônus do que bônus em termos da política pública em sentido macro. O deferimento de pedidos tais, não prescinde, no entender deste juízo, da demonstração de um motivo excepcional a justificar a quebra da fila de perícias administrativas, sob pena de se preterir indevidamente outro segurado em situação semelhante, aguardando perícia, em afronta ao postulado da isonomia. Fato é que, não obstante o direito à duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), inexiste no ordenamento jurídico prazo legal peremptório para a tramitação dos processos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais, sendo o único prazo previsto o decisório, este contado da data do encerramento da instrução (Art. 49 da Lei nº 9.784/99). Pois bem. O art. 330, III, do CPC autoriza o indeferimento da inicial quando o autor carecer de interesse processual. Em casos como o ora examinado, é inegável que o segurado busca, ao fim e ao cabo, a concessão do benefício – o bem da vida pretendido, e não apenas uma decisão administrativa célere. A alegada demora excessiva do requerimento administrativo caracteriza a própria lesão ao direito, fazendo surgir a pretensão de buscar em juízo a concessão do benefício, mas que deve ser postulado pela via processual adequada. Essa compreensão encontra apoio nas razões expendidas no RE nº 631.240/MG (Tema 350 de Repercussão Geral), julgado em 03/09/2014, pelo Supremo Tribunal Federal. O eminente Ministro Roberto Barroso, relator do acórdão, consignou que "[o] prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]" (destaques acrescentados). À vista disso, ao analisar a utilidade da via eleita, comungo do entendimento de que o mandado de segurança, em casos que tais – frise-se, relativos a requerimentos administrativos sem instrução encerrada –, não se apresenta como a via necessária e mais adequada para o alcance do bem da vida pretendido que, a rigor, é a concessão do benefício. Diante do alegado descumprimento injustificado de prazos, legais (Lei nº 9.784/99) e negociais (Acordo no RE nº 1.171.152/SC), tem-se como suprida a exigência do prévio requerimento administrativo, facultando à parte a formular a pretensão imediata de direito material em ação judicial previdenciária. Nesse caso, prescinde-se, em razão da mora alegada, de uma resposta administrativa anterior conclusiva e, em consequência, da própria ação mandamental. Em suma, não há interesse processual, sob o binômio necessidade-utilidade, em se impetrar mandado de segurança. Por tais razões, com esteio no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 350, RE nº 631.240/MG), o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Interposto recurso de Apelação, à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário ou após as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal