Inteiro teor
Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040301-67.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANE ARAUJO VIANA MOTA - AM19021 e BEATRIZ SILVA ARAUJO - AM17683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA DA FONSECA MARIANE ARAUJO VIANA MOTA - (OAB: AM19021) BEATRIZ SILVA ARAUJO - (OAB: AM17683) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2218409589 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040301-67.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANE ARAUJO VIANA MOTA - AM19021 e BEATRIZ SILVA ARAUJO - AM17683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. REQUISITOS DA APOSENTADORIA A aposentadoria por idade é benefício previsto no art. 48 da lei 8.213/91 e será devida ao segurado, filiado ao RGPS até 13/11/2019 que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Registro que, a partir da EC n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria programada/voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para quem já era segurado da Previdência na data de entrada em vigor da referida legislação. Para concessão da aposentadoria por idade é dispensada a condição de segurado, conforme art. 3º, §1º da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, razão pela qual incumbe à parte autora comprovar apenas o alcance da idade mínima e cumprimento da carência exigida no tocante ao número de contribuições. O art. 24 da Lei 8.213/91 define carência como “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Em relação a carência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento de que, para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, de 1991 (regra transitória de carência), a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por idade (PEDILEF 200572950204102, Relator(a) Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, Turma Nacional de Uniformização, j. 25/02/2008, DJU 14/03/2008). Na hipótese de segurado contribuinte individual, convém ressaltar que apenas contribuições previdenciárias pagas tempestivamente podem ser aproveitadas para fins de carência, sendo imprestáveis as recolhidas com atraso. Ou seja, a carência se realizará não apenas com o pagamento das contribuições previdenciárias, mas também com seu recolhimento em dia. Para o preenchimento da carência, é mantida a orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, conforme se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. Não foi por outro motivo que o próprio Decreto 3.048/99 determinou que os servidores previdenciários acatassem os contratos registrados na carteira profissional como prova “plena” do tempo de contribuição. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório, passo à análise pormenorizada dos requisitos do benefício. No que se refere à Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida para o período de 01/06/2003 a 01/01/2005, embora não conste expressamente a informação de que os documentos que embasaram sua emissão permanecem à disposição do INSS para eventual consulta, tal circunstância, por si só, não impede o cômputo do referido interregno, especialmente quando o documento foi regularmente emitido pelo órgão competente e os demais elementos dos autos permitem concluir pela vinculação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social. Não assiste razão ao INSS. Com efeito, os documentos de Id. 2158417569 e 2158417602 indicam que a autora estava submetida a “regime de direito administrativo”, na condição de servidora temporária, situação que, em regra, atrai sua vinculação ao RGPS, e não a regime próprio de previdência social. Nesse contexto, ainda que não haja menção expressa acerca da destinação do tempo de contribuição ao INSS, tampouco informação específica sobre eventual utilização do período para fins previdenciários em outro regime, tais ausências não autorizam, automaticamente, o desconsiderar do lapso indicado. Ao contrário, a natureza do vínculo desempenhado pela autora evidencia que o período deve ser reconhecido para fins de contagem no RGPS. Eventual recolhimento equivocado das contribuições ao IMPAS não pode ser oposto em prejuízo da segurada, que não pode suportar os ônus decorrentes de falha administrativa atribuível ao ente municipal. Caberá ao INSS e à Receita Federal do Brasil, se entenderem pertinente, adotar as providências necessárias para regularização dos recolhimentos e acertos financeiros perante o município. Assim, inexistindo prova efetiva de que o período de 01/06/2003 a 01/01/2005 tenha sido anteriormente utilizado para fins previdenciários em outro regime, e considerando que os documentos juntados apontam a vinculação da autora ao RGPS, mostra-se possível sua averbação e cômputo para os fins pretendidos. Desse modo, o período de 01/06/2003 a 01/01/2005 deve ser contabilizado como tempo de contribuição. Diante disso, eis a memória de cálculo apurada, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 21/01/1962 Sexo Feminino DER 04/04/2024 Reafirmação da DER 19/11/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A 07/08/1985 04/11/1989 1.00 4 anos, 2 meses e 28 dias 52 2 SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEMASC (AEXT-VT) 01/06/2003 01/01/2005 1.00 1 ano, 7 meses e 1 dia 20 3 SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEMASC (PRPPS) 04/01/2005 31/12/2008 1.00 3 anos, 11 meses e 27 dias 47 4 BETA BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA 21/02/2018 24/07/2019 1.00 1 ano, 5 meses e 4 dias 18 5 BETA BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 27/07/2020 08/01/2025 1.00 4 anos, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 54 6 S. A. DE A. MAGALHAES LTDA 03-9 26/12/2024 30/09/2025 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER 8 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 3 meses e 0 dias 137 57 anos, 9 meses e 22 dias Até 31/12/2019 11 anos, 3 meses e 0 dias 137 57 anos, 11 meses e 9 dias Até 31/12/2020 11 anos, 8 meses e 0 dias 142 58 anos, 11 meses e 9 dias Até 31/12/2021 12 anos, 8 meses e 0 dias 154 59 anos, 11 meses e 9 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 0 meses e 4 dias 159 60 anos, 3 meses e 13 dias Até 31/12/2022 13 anos, 8 meses e 0 dias 166 60 anos, 11 meses e 9 dias Até 31/12/2023 14 anos, 8 meses e 0 dias 178 61 anos, 11 meses e 9 dias Até a DER (04/04/2024) 14 anos, 11 meses e 4 dias 182 62 anos, 2 meses e 13 dias Até a reafirmação da DER (19/11/2024) 15 anos, 6 meses e 19 dias 189 62 anos, 9 meses e 28 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (3) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 01/1989 Período #1 Total 01/1989 NCz$ 43,99 NCz$ 43,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 19,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/2018 Período #4 Total 02/2018 R$ 326,67 R$ 326,67 R$ 954,00 -R$ 627,33 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/2019 Período #4 Total 07/2019 R$ 918,00 R$ 918,00 R$ 998,00 -R$ 80,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (3) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 01/1989 Período #1 Total 01/1989 NCz$ 43,99 NCz$ 43,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 19,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/2018 Período #4 Total 02/2018 R$ 326,67 R$ 326,67 R$ 954,00 -R$ 627,33 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/2019 Período #4 Total 07/2019 R$ 918,00 R$ 918,00 R$ 998,00 -R$ 80,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 07/2020 Período #5 Total 07/2020 R$ 211,50 R$ 211,50 R$ 1.045,00 -R$ 833,50 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 07/2020 Período #5 Total 07/2020 R$ 211,50 R$ 211,50 R$ 1.045,00 -R$ 833,50 - Aposentadoria por idade Em 04/04/2024 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 26 dias). Em 19/11/2024 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Nestes termos, a parte autora faz jus à aposentadoria requerida na data da reafirmação da DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria Por Idade, conforme parâmetros constantes do Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença e AVERBAR o tempo de atividade exercido pela parte autora, conforme quadro constante da fundamentação desta sentença; b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS a contar da DIB. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ. O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal. Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo fixado no Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença, sob pena de multa. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após, intimar o INSS para apresentar cálculos de liquidação da sentença, em 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se RPV e arquivem-se os autos. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM