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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Habeas Corpus Criminal 0816585-95.2026.8.15.0000

Órgão julgador
Câmara Criminal
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0816585-95.2026.8.15.0000
Inteiro teor

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). ALEGADA ATIPICIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL) E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DE SEUS REQUISITOS. PRETENSA EXCLUSÃO DE CRIME CONTINUADO (ART. 29 DO CÓDIGO PENAL). SUCEDÂNEO RECURSAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE CULPABILIDADE E CAUSA DE AUMENTO DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DISTINTA. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado às penas de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (quatro consumados e um tentado em continuidade delitiva) e associação criminosa em concurso material. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir o cabimento do habeas corpus como sucedâneo de apelação para o enfrentamento de teses relativas à higidez do reconhecimento pessoal, à configuração da associação criminosa e à autoria no quinto fato delituoso, as quais demandam reexame fático-probatório; e (ii) verificar a ocorrência de bis in idem na exasperação da pena-base dos crimes de roubo pelo vetor da culpabilidade concomitantemente à incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal na terceira fase. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de apelação criminal ou revisão criminal quando as pretensões deduzidas exigem dilação probatória e reexame aprofundado do contexto probatório. 4. A condenação pelo delito de roubo não se fundou exclusivamente em reconhecimento efetuado pelas vítimas, mas em elementos autônomos e independentes, consubstanciados na confissão judicial de corréu e na prova oral coligida sob o contraditório, cuja desconstituição demandaria revolvimento probatório inviável na via estrita do mandamus. 5. A sentença motivou expressamente a existência de vínculo associativo estável e permanente voltado à reiteração de crimes patrimoniais, bem como a coautoria funcional na cadeia de roubos continuados, matérias cuja revisão substancial reclama ampla incursão probatória. 6. Quanto à dosimetria, inexiste duplicidade de valoração (bis in idem), pois a exasperação da pena-base fundou-se na acentuada culpabilidade decorrente da gravidade concreta do modus operandi (vítimas mantidas sob mira constante de armas de fogo), ao passo que a causa de aumento da terceira fase decorreu da caracterização jurídica da restrição de liberdade das vítimas, tratando-se de fundamentos autônomos e legítimos. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Teses de julgamento: “1. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso de apelação para rediscutir matéria fático-probatória referente à autoria delitiva, à tipicidade de associação criminosa ou à extensão do liame subjetivo em continuidade delitiva. 2. Não configura bis in idem a exasperação da pena-base pela culpabilidade amparada na extrema gravidade concreta do modo de execução do crime aliada à incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal na terceira fase da dosimetria, ante a autonomia fática e jurídica dos fundamentos adotados.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código Penal, arts. 29, 59, 68, 69, 71, 157, § 2º, I, II e V, e 288; Código de Processo Penal, arts. 226, 386, II e V, e 647. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.