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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 974.690

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/05/2025
Publicação
DJEN 09/05/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou a minorante do tráfico privilegiado e fixou as penas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pela apreensão de 302,35g de cocaína. Em segunda instância, a pena foi redimensionada com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação da fração de 1/3 (um terço) para a minorante do tráfico privilegiado e na fixação do regime inicial semiaberto.

III. Razões de decidir

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo legal.

5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e a natureza da substância apreendida.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, diante das circunstâncias concretas do caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a fixação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo legal. 2. O regime inicial semiaberto é justificado pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável diante das circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.442/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.991.861/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.