Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803111-45.2022.8.15.0211 [Inadimplemento] EXEQUENTE: ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME EXECUTADO: ERIKA FEITOSA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADL LINK PROVEDOR DE INTERNET VIA RADIO LTDA - ME em face de ERIKA FEITOSA DA SILVA. Frustrada a intimação da devedora por carta com AR (ID 137009454), a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar e promover o andamento do feito no prazo de dez dias (ID 160904438). Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da exequente, resta inviabilizada a continuidade dos atos executórios. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a inércia do credor em impulsionar o procedimento e indicar meios viáveis à satisfação do crédito autoriza a pronta extinção da execução, exegese extraída do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao Cartório: Certifique-se o decurso do prazo e o trânsito em julgado desta sentença; Havendo pedido da parte exequente, expeça-se a competente certidão de crédito com as peças pertinentes; Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz(a) de Direito