Ementa
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 1.766 e 1.775, § 3º, do Código Civil, combinados com os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, e artigos 755 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) confirmar a tutela provisória de urgência outrora deferida e nomear definitivamente JOSÉ RAMALHO CRUZ como curador de MARIA DAS GRAÇAS GOMES; b) delimitar o exercício da curatela estritamente aos atos de natureza patrimonial, financeira e negocial da curatelada, outorgando ao curador poderes específicos para pleitear, movimentar e gerir perante o Instituto Nacional do Seguro Social e instituições bancárias os valores decorrentes do benefício assistencial BPC/LOAS nº 518.294.755-7, vinculando-os exclusivamente à alimentação, saúde, vestuário e bem-estar da promovida; c) dispensar a especialização de hipoteca legal, nos moldes do artigo 1.745, parágrafo único, aplicável por força do artigo 1.774, ambos do Código Civil; d) determinar a intimação do promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, firmar o respectivo Termo de Compromisso Definitivo de Curatela em cartório; e) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Duque de Caxias/RJ (onde lavrado o nascimento da promovida sob o Termo nº 8.480, fls. 142v, Livro A-17) e a respectiva comunicação ao juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB, onde tramitou a interdição originária sob o nº 200.2006.043.173-7 (0043173-87.2006.815.2001), para as anotações cabíveis. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade da justiça. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Bananeiras Processo nº. 0801219-64.2026.8.15.0081 Classe: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: JOSÉ RAMALHO CRUZ REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS GOMES SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. MORTE DO CURADOR PRIMITIVO. EXTINÇÃO DO MÚNUS. VACÂNCIA DO ENCARGO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO REPRESENTANTE LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.766, DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de substituição de curador ajuizada por José Ramalho Cruz em favor de Maria das Graças Gomes. Consta da petição inicial (Id 163137643) que a promovida teve sua interdição decretada perante a Vara Distrital de Cruz das Armas, na Comarca de João Pessoa, nos autos do processo nº 200.2006.043.173-7 (atualmente arquivado na 1ª Vara de Família da Capital sob o nº 0043173-87.2006.815.2001), ocasião em que fora nomeado seu curador o senhor Aluísio Duarte Viana (Id 163138291 e Id 163138293). Narrou o promovente que o curador primitivo faleceu em 09/11/2023 (Id 163138296) e que, desde então, a curatelada passou a residir sob os seus cuidados na zona rural do município de Bananeiras. Aduziu que a vacância do encargo inviabiliza a administração e o saque do benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS nº 518.294.755-7, Id 163138293), razão pela qual pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para assunção provisória da curatela e, ao final, pela procedência do pedido com a nomeação definitiva. Foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação processual, postergando-se inicialmente a análise da tutela provisória para que o requerente esclarecesse o decurso do prazo havido desde o falecimento do curador anterior (Id 164650282). Em petição justificativa (Id 166618096), o promovente esclareceu que formulou o pleito perante o juízo originário da Capital, tendo sido orientado a propor demanda autônoma no domicílio da incapaz, noticiando ainda que o benefício assistencial permaneceu suspenso, sem saques, desde o óbito do curador primitivo. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento da tutela de urgência e pela realização de perícia médica (Id 167255104). Por meio da decisão de Id 168070068, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se o promovente curador provisório, expedido o respectivo termo de compromisso (Id 168114578) e determinada a realização de avaliação pericial pelo CAPS local. O laudo médico psiquiátrico elaborado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I de Bananeiras) foi acostado ao Id 170327236, atestando a incapacidade civil da promovida para a gestão patrimonial. Instado, o Ministério Público emitiu parecer final de mérito (Id 170560675), manifestando-se pela total procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência e fixando-se a curatela delimitada aos atos patrimoniais, com a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Duque de Caxias/RJ e comunicação ao juízo originário. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente comprovada pela prova documental e pelo laudo pericial técnico, exaurindo-se a necessidade de instrução complementar. Ressalte-se que a interdição de Maria das Graças Gomes constitui matéria soberanamente acobertada pela coisa julgada material, oriunda da sentença proferida nos autos do processo nº 200.2006.043.173-7 (Id 163138293). O objeto da presente demanda circunscreve-se à recomposição da representação civil diante da vacância gerada pelo passamento do curador primitivo, Aluísio Duarte Viana, ocorrido em 09/11/2023, consoante certidão de óbito de Id 163138296. Com a morte do curador, extingue-se de pleno direito o múnus pessoal outrora deferido, impondo-se a substituição do representante legal por analogia aos preceitos de tutela e curatela previstos na legislação material civil, em especial o artigo 1.766 do Código Civil: "Art. 1.766. Destitui-se o tutor quando negligente, prevaricador ou inexperiente." Cessado o encargo pelo óbito e restando configurada a vacância, faz-se imperiosa a designação de novo curador idôneo a fim de resguardar a subsistência e a dignidade da promovida, impedindo seu desamparo jurídico. No tocante à ordem de preferência para o exercício da curatela, estabelece o artigo 1.775 do Código Civil: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando um deles for interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas nos incisos antecedentes, compete ao juiz a escolha do curador." Na espécie, ante a ausência de cônjuge, convivente, genitores ou descendentes aptos, a incumbência recai sobre a escolha judicial, revelando-se a indicação de José Ramalho Cruz a mais adequada e protetiva aos interesses da curatelada. O promovente é primo carnal da interditanda (Id 163138285 e Id 163138287), reside com ela no mesmo domicílio (Sítio Oiticica, zona rural deste município) e já vinha prestando os cuidados cotidianos indispensáveis à sua sobrevivência desde o passamento do curador originário, demonstrando idoneidade e afeição familiar. Por sua vez, a extensão dos poderes do encargo deve ser conformada às balizas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual delimitou a curatela como providência extraordinária adstrita à esfera estritamente negocial e patrimonial: "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." O laudo médico psiquiátrico oficial confeccionado pelo Centro de Atenção Psicossocial (Id 170327236) atesta categoricamente que a promovida é portadora de retardo mental grave com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F72.1), apresentando declínio cognitivo acentuado, pragmatismo diminuído e desorientação em tempo, espaço e pessoa, restando plenamente justificada a necessidade da curatela para a prática de atos de gestão econômica. Assim, impõe-se a procedência do pedido para fixar a curatela definitiva nos estritos lindes da preservação dos direitos econômicos e previdenciários da interditanda, conferindo-se poderes ao promovente para receber e administrar o benefício assistencial BPC/LOAS nº 518.294.755-7 perante o Instituto Nacional do Seguro Social e a rede bancária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 1.766 e 1.775, § 3º, do Código Civil, combinados com os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, e artigos 755 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) confirmar a tutela provisória de urgência outrora deferida e nomear definitivamente JOSÉ RAMALHO CRUZ como curador de MARIA DAS GRAÇAS GOMES; b) delimitar o exercício da curatela estritamente aos atos de natureza patrimonial, financeira e negocial da curatelada, outorgando ao curador poderes específicos para pleitear, movimentar e gerir perante o Instituto Nacional do Seguro Social e instituições bancárias os valores decorrentes do benefício assistencial BPC/LOAS nº 518.294.755-7, vinculando-os exclusivamente à alimentação, saúde, vestuário e bem-estar da promovida; c) dispensar a especialização de hipoteca legal, nos moldes do artigo 1.745, parágrafo único, aplicável por força do artigo 1.774, ambos do Código Civil; d) determinar a intimação do promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, firmar o respectivo Termo de Compromisso Definitivo de Curatela em cartório; e) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Duque de Caxias/RJ (onde lavrado o nascimento da promovida sob o Termo nº 8.480, fls. 142v, Livro A-17) e a respectiva comunicação ao juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB, onde tramitou a interdição originária sob o nº 200.2006.043.173-7 (0043173-87.2006.815.2001), para as anotações cabíveis. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade da justiça. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as diligências de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. Bananeiras(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito